TJDFT - 0701440-47.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMEDIATA EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de se deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal está prevista no art. 1.019, I, do CPC, impondo-se observar os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese, a tutela de urgência objetivava compelir as requeridas a providenciarem a imediata exclusão das anotações em nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Não se revela razoável o deferimento imediato da exclusão das anotações constantes dos cadastros de proteção ao crédito com fundamento tão somente nas alegações da parte, desacompanhadas de comprovação robusta, mostrando-se necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
04/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES PEREIRA - CPF: *43.***.*94-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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