TJDFT - 0736748-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SABRINA TATIANE NEIVA BARRETO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:34
Conhecido o recurso de SABRINA TATIANE NEIVA BARRETO - CPF: *29.***.*40-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 00:00
Edital
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (07/11/2024 ATÉ 14/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 14 de novembro de 2024. Processo 0703520-78.2021.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo ROSANE COPPOLA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF38319-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE) Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERALCARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS , REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DO NÚCLEO BANDEIRANTE MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AFELIPE MESQUITA FONSECA - DF58457-AALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-AALEXANDRE SANKIEVICZ - DF20316-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-AGENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0704321-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDAOZIAS PEREIRA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-AMAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF60783-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A Terceiros interessados 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEXPEDITO BARBOSA JUNIOR Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0745336-45.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN MATHIE DIAS TIGRE - SP461677CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278ACACIO CEZAR BARRETO - RJ169268WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-AEUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0727318-73.2022.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Seguro (7621) Polo Ativo MARIA FERNANDA STRESSER LAMBACH Advogado(s) - Polo Ativo MARCEL KESSELRING FERREIRA DA COSTA - PR32679-A Polo Passivo PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706554-81.2023.8.07.0017 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Arras ou Sinal (7701) Locação de Imóvel (9593) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARLENE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714-A Polo Passivo R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO GOMES GONCALVES - DF37087-AEDER SANTANA OLIVEIRA - DF33662-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714534-07.2022.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo L.
M.
P.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-AVANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.L.
M.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-ADANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737728-59.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO (12857) Polo Ativo CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A Polo Passivo R.
A.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF49811-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706235-35.2021.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo DANIEL ALVES PIAU Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PALACIO DE OLIVEIRA - DF58618-AADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS - DF44309-A Polo Passivo H.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0719144-17.2023.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo JONAS WELLINGTON DE SOUZA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo LWYZA SILVA DE NEGREIROS - DF55967-A Polo Passivo ELISANGELA AMORIM DE JESUS BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731480-77.2023.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Locação de Móvel (9609) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDAROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A Polo Passivo USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0705647-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo TELVIO MARTINS DE MELLO Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742382-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo A.
ANGELONI & CIA.
LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC13379 Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DFDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0720541-78.2023.8.07.0020 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/AAlexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AHUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-A Polo Passivo Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZABRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701845-63.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Moral (7779) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo RENATO DE SOUSA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo THAWANNA DE CARVALHO LOPES - DF61797-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700056-75.2023.8.07.0014 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-AMATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A Polo Passivo JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706716-73.2023.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Curso de Formação (10377) Polo Ativo DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIORDISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-AGUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731368-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Urgência (12503) Padronizado (12494) Polo Ativo H.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724599-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Intimação / Notificação (10939) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Tratamento mé -
15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SABRINA TATIANE NEIVA BARRETO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA TATIANE NEIVA BARRETO, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
SABRINA alegou ser Servidora Pública do Distrito Federal e receber seu salário em conta-corrente mantida junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA.
Ao longo do tempo, foram contratados empréstimos e a sua situação atualmente é de insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento são debitados em conta corrente e comprometem a quase totalidade de sua renda.
Solicitou a suspensão dos descontos, mas a instituição financeira continuou com os débitos contratados.
Requereu a antecipação da tutela recursal para “CESSAR IMEDIATAMENTE TODOS OS DESCONTOS realizados pelo requerido para pagamento das operações de crédito na conta bancária de titularidade do autor”.
Sem preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Firmo a competência deste Juízo e ratifico os atos anteriores.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS, [sic] em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui conta bancária junto a requerida e que nos últimos meses tem enfrentado dificuldades financeiras devido a oferta irresponsável de crédito pelo réu.
Relata que requerido está retendo parte considerável de seu salário, razão pelo qual requereu a suspensão dos descontos automáticos dos empréstimos em sua conta corrente.
Afirma que apesar dos reiterados pedidos, os descontos para pagamento dos empréstimos bancários continuaram sendo realizados em sua conta corrente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: 1. lhe seja concedido as seguintes medidas gerais de cautela, na forma do artigo 300, do CPC, requerendo: 1.1.
CESSAR IMEDIATAMENTE TODOS OS DESCONTOS realizados pelo requerido para pagamento das operações de crédito na conta bancária de titularidade do autor, referente aos contratos nº 0167979639, 0167980505, 0168038552, 0168137020, 0168185873, 2021483154 e 2021536089, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento nos artigos 2º, §1º e 4º, §3º, da Lei Distrital nº 7.239/2023; artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019 e art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central (BACEN); art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN nº 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016); TEMA 1085-STJ e precedentes do STJ2627. 1.2.
ESTORNAR TODOS OS DÉBITOS realizados pelo requerido na conta corrente da parte autora após o requerimento administrativo, que totalizam R$ 4.884,91 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavo) devidos pelo Banco de Brasília até a presente data, conforme apuração constante na planilha 2. 2. a citação do Requerido para, querendo, e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344, do CPC; 3. que NÃO seja designada audiência de conciliação, dada a impossibilidade de acordo entre as partes; 4.
Ao afinal, que seja confirmada a tutela de urgência, deverá ser julgada procedente os seguintes pedidos: 4.1.
VEDAR QUAISQUER DESCONTOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, vinculadas ao Banco de Brasília, para pagamento das operações de crédito descritas na Planilha I, referente aos contratos nº 0167979639, 0167980505, 0168038552, 0168137020, 0168185873, 2021483154 e 2021536089, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Distrital nº 7.239/2023, sob pena de multa diária (astreintes); 4.2.
REVOGAR AS AUTORIZAÇÕES DE DÉBITO NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, referente aos contratos nº 0167979639, 0167980505, 0168038552, 0168137020, 0168185873, 2021483154 e 2021536089, por ser direito potestativo da parte autora revogá-las, com fundamento no artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN nº 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016), TEMA 1085-STJ e precedentes do STJ28; 4.3.
CONDENAR o requerido a RESTITUIR TODOS OS DÉBITOS realizados indevidamente a partir da data do requerimento administrativo, que totalizam R$ 4.884,91 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavo) até a presente data, bem como os débitos que venham a ser realizados no curso do processo, conforme apuração constante na Planilha 2; 5. que seja oficiado o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fim de apurar eventual crime por parte do Banco de Brasília por continuar apropriando integralmente do salário da parte autora mesmo após a vigência da Lei Distrital nº 7.239/2023; 6. que seja deferida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e art. 4º, da Lei 7.239/2023, cabendo aos réus a apresentação de todos os contratos descritos na planilha 1; 7.
Requer seja deferido o benefício da gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, tendo o autor se baseado nesse normativo para notificar o banco.
Há de se ressaltar, contudo, o teor do art. 9º do normativo supracitado, segundo o qual: Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifei) Desse modo, a interpretação sistemática da referida resolução impõe que o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Nestes termos, a autora não nega que tinha prévia, livre e clara ciência do que restou contratado, bem assim do fato de que a partir do recebimento da quantia total emprestada, teriam início os descontos mensais em conta corrente.
Tanto assim é que, desde 2020, a autora vinha anuindo com tal condição.
Além disso, revela-se contraditório o comportamento da autora ao concordar com o débito para contratar em condições mais favoráveis e, posteriormente, revogar a autorização de desconto sem sequer sugerir outra modalidade de pagamento, configurando nítido venire contra factum proprium.
Nesse sentido, segue jurisprudência do E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1788902, 07243002620228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1781467, 07336789020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não existem dados que indiquem que as operações financeiras teriam sido contratadas de maneira irregular ou que as obrigações correspondentes teriam sido impostas de maneira excessiva ou abusiva pelo réu ou em condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade, afastando a aplicação do art. 51, IV, CDC.
A autora sequer juntou cópia dos referidos contratos, apenas pleiteando o cancelamento das autorizações para desconto em conta corrente de maneira genérica, sendo indevida, portanto, a interferência do Poder Judiciário.
Se a autora tinha pleno conhecimento das condições contratadas, inclusive se beneficiando do fato de que as taxas de juros pela utilização do mútuo são influenciadas pela forma de pagamento escolhida, não se vislumbra a existência de vício que enseje a declaração de nulidade das cláusulas de descontos contratadas, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a pactuação nos termos elaborados.
Entender-se de forma contrária seria conceder uma faculdade unilateral ao consumidor que causaria alterações indesejadas no contrato, impondo condições com as quais o credor não anuiu.
Reforce-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, desde que prévia e expressamente autorizada pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
Todavia, acerca da interpretação quanto à manutenção da autorização, importa destacar trechos do inteiro teor do acórdão do REsp 1.863.973/SP (Tese 1.085/STJ) em que se discute a pretensão de limitar os descontos em conta corrente fundado em cláusula contratual lícita: “(...) Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, tampouco sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. (...)” Portanto, descabida a pretensão autoral de impor ao banco réu o cancelamento dos débitos em conta corrente embasados em contratos válidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.” Para reverter tal decisum, a agravante reiterou que sua renda estaria comprometida com os débitos lançados em folha de pagamento e em sua conta corrente, situação que afetaria sua capacidade de se manter e pagar outras obrigações essenciais.
Primeiramente, é preciso assinalar que, a partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial.
Até pouco tempo, as normas que disciplinavam o empréstimo consignado em folha de pagamento serviam de parâmetro para os julgadores enfrentarem a questão.
Valia-se para tanto da analogia, uma vez que o juiz não pode se furtar a decidir por inexistência de lei (art. 140, CPC e art. 4º, Decreto-Lei no. 4.657/42). É imperioso ressaltar que, à luz da jurisprudência vigente, a pretensão de alterar a forma de cobrança das parcelas vinculadas a contratos de mútuo, em especial com desconto em conta corrente, esbarra na análise da validade da cláusula autorizadora e do contexto em que os contratos foram firmados.
De mais a mais, os negócios jurídicos regem-se pelos princípios da boa-fé e da probidade (art. 422, CC) ou da boa-fé e equidade (art. 51, IV, CDC), que devem ser sopesados pelo julgador quando da apreciação de pedido de tutela de urgência e que ensejam na alteração da vontade das partes e da justa expectativa esperada do seu cumprimento.
Não se olvida que a jurisprudência muito oscilava tanto no âmbito desta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da simples limitação do pagamento a um percentual dos ganhos do devedor.
A situação tornou-se mais tormentosa após a revogação da Súmula 603 do STJ.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória às demais instâncias do judiciário (art. 927, CPC), decidiu pela licitude dos descontos de parcelas de mútuos bancários em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento do salário.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Pela decisão supra, prestigiou-se a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes, em especial o regramento emanado do Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à autorização dada pelos clientes aos bancos para acesso e pagamento de dívidas vinculados ao saldo nas contas-correntes.
No caso sub judice, a discussão não envolve a legitimidade dos lançamentos em conta corrente para a cobrança de prestações de contrato de mútuo e a existência de autorização para tal proceder, mas empréstimos com prestações consignadas em folha de pagamento mediante lançamento de débito em conta corrente.
O primeiro ponto a destacar é que os empréstimos consignados possuem regramento específico, de modo que sua contratação exige a presença de margem consignada.
Desse modo, dificilmente haverá comprometimento da renda do servidor, uma vez que se deverá respeitar necessariamente a margem de 35% da sua renda líquida ou até 40%, destinando-se a diferença de 5% ao pagamento de despesa contraída com cartão de crédito (LC no. 128/2022).
Por outro lado, se a hipótese for de superendividamento do mutuário, é possível sobrestar a forma de execução dos respectivos contratos ou até substituí-la por outra que respeite a capacidade financeira da devedora e para assegurar-lhe meios mínimos para sua subsistência digna.
Mas neste caso, é preciso seguir o regramento previsto na lei especial, com o chamamento de todos os credores envolvidos nas relações de consumo, ainda que esteja identificada ou definida a causa preponderante desse endividamento.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
06/09/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708660-88.2024.8.07.0014
Rosemilton Silva Souza
J.v Toldos Servicos Eireli
Advogado: Kauam Merino Ayres Elage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 13:53
Processo nº 0738632-50.2021.8.07.0001
Erivelton Rosa de Jesus Almeida
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Herbert Herik dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:00
Processo nº 0736520-09.2024.8.07.0000
Edison Freitas de Siqueira
Daniel Carlos Ferreira Xavier
Advogado: Edison Freitas de Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:39
Processo nº 0765931-49.2024.8.07.0016
Natacha Thalita Santos Amorim
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Lucas Almeida Lacerda da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:34
Processo nº 0705160-14.2024.8.07.0014
Hildete Alves Viana
Lcs Centro Clinico Odontologico Estetica...
Advogado: Lucas Anthony Alves Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:05