TJDFT - 0708660-88.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSEMILTON SILVA SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708660-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMILTON SILVA SOUZA REVEL: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI REQUERIDO: VALDEMY TORRES DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: Há sentença de extinção no ID.234724487, sem resolução do mérito, quanto ao requerido VALDEMY TORRES DE ANDRADE.
Retifique-se a autuação.
O feito seguiu exclusivamente quanto ao réu J.V TOLDOS SERVIÇOS EIRELI, cingindo-se a presente sentença a este requerido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A parte requerida, devidamente citada e intimada (ID.214333358), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 216126862), sem apresentar qualquer justificativa.
Assim, decreto à revelia do réu nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, diferentemente do que alegado pelo autor, uma vez que, em que pese ter realizado o pagamento como pessoa física, em seu cartão de crédito, o requerente contratou o réu para prestar serviço que visa reverter em benefício da atuação de sua atividade empresarial, alocação de placa na fachada de sua distribuidora, além de que não se verifica hipótese de hipossuficiência técnica ou fática no caso concreto.
O autor narra, em síntese, que em 04/04/2024 contratou o réu para a prestação de serviços no valor total de R$ 9.500,00, sendo a quantia de R$ 1.500,00 referente a um toldo e R$ 8.000,00 referente a uma placa de ACM, conforme discriminação no ID.209744277.
Relata que o réu entregou apenas o toldo, restando inadimplente quanto a entrega da placa, que já efetuou o pagamento integral do serviço, que o prazo era de 15 dias úteis, contudo, o réu não cumpriu, que os fatos lhe causaram transtornos e prejudicou a imagem da empresa perante terceiros.
Assim, pugna pela condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em entregar a placa de ACM discriminada no ID. 209744277, conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da placa, em caso de descumprimento, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve o inadimplemento narrado (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, constata-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus, não tendo demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do art.475 do Código Civil a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir o cumprimento da avença pela parte adversa inadimplente.
Além disso, o negócio jurídico realizado trata-se de contrato bilateral, estabelecendo obrigações para ambas as partes, tendo o autor demonstrado o cumprimento integral de sua obrigação, pagamento nos termos avençados, e, portanto, nos termos do art.476 do Código Civil pode exigir o cumprimento integral por parte do réu no caso concreto.
Assim, procedente o pleito de condenação na obrigação de fazer pleiteada.
O pedido de conversão em perdas e danos resta prejudicado nesse momento, uma vez que houve reconhecimento da obrigação de fazer, sendo que a eventual conversão em perdas e danos, pelo valor efetivamente pago, deve ser objeto de análise em eventual caso de descumprimento na fase de cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para o requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade.
Assim, improcedente o referido pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O RÉU J.V TOLDOS SERVIÇOS EIRELI na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em entregar a placa de ACM discriminada no ID. 209744277 a parte autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução, sem prejuízo da hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos no valor despendido pelo autor (R$ 8.000,00).
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSEMILTON SILVA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSEMILTON SILVA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/04/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0708660-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMILTON SILVA SOUZA REVEL: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI REQUERIDO: VALDEMY TORRES DE ANDRADE Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: VALDEMY TORRES DE ANDRADE , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 27/02/2025, tendo em vista a não citação da parte requerida até a presente data.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:13:06. -
18/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/02/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ROSEMILTON SILVA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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21/12/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 06:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:08
Outras decisões
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25/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:27
Decretada a revelia
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13/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDEMY TORRES DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0708660-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMILTON SILVA SOUZA REQUERIDO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI REU: VALDEMY TORRES DE ANDRADE Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:49:16. -
23/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708660-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMILTON SILVA SOUZA REQUERIDO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI REU: VALDEMY TORRES DE ANDRADE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:05:37. -
10/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708660-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMILTON SILVA SOUZA REQUERIDO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI REU: VALDEMY TORRES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID209832403.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:02
Deferido o pedido de J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
-
03/09/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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