TJDFT - 0719109-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719109-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA DE SOUZA LUCIO REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 248649782) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
15/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MARINHO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:43
Outras decisões
-
04/08/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719109-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA DE SOUZA LUCIO REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do saneamento O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria controvertida do feito, qual seja, avaliar se o suporte prestado pela escola encontra-se adequado às necessidades da menor, já se encontra suficientemente elucidada pela documentação acostada aos autos por ambas as partes do processo.
Ademais, o fato que a parte autora pretende elucidar com a prova testemunhal pleiteada em nada interfere no julgamento do mérito do pedido principal - a regular prestação dos serviços prestados pela instituição de ensino.
Eventual dano moral suportado pela parte autora será mera decorrência lógica da elucidação dessa questão.
Por consequência, verifico ser aplicável ao caso o disposto no art. 443, II, do CPC: “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II – que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória por ausência de necessidade para deslinde do feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação final.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:15
Outras decisões
-
14/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA MARINHO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719109-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA DE SOUZA LUCIO REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:13
Outras decisões
-
15/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:57
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719109-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA DE SOUZA LUCIO REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As determinações de emenda proferidas pela decisão de ID 214254978 não foram minimamente atendidas pela parte autora, uma vez que a emenda apresentada no ID 218300058 é mera repetição das anteriormente apresentadas.
Conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Nessas condições, recebo a emenda contida no ID 218300058 em substituição à exordial originária.
Inclua-se MELISSA DE SOUZA LUCIO no polo ativo da lide.
Retifique-se o valor da causa.
Custas iniciais recolhidas (ID 210422593).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
D.
S.
M., representada por sua genitora Melissa de Souza Lucio, também autora, em desfavor de UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, associação de fins não econômicos mantenedora do COLÉGIO MARISTA CHAMPAGNAT – TAGUATINGA, na qual pretende a concessão da tutela provisória de urgência “para compelir as requeridas a permitir o acesso da menor a sala de recursos no contraturno escolar”.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da liminar pleiteada (ID 219589343).
Relatado o necessário na decisão de ID 210878157, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
De tudo o que consta dos autos, não vislumbro qualquer inércia da escola na qual a menor se encontra matriculada, não se verificando, nesta fase embrionária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Isso porque, primeiramente, não se vê qualquer negativa da instituição de ensino aos pleitos formulados pela genitora da menor, pois demonstrado nos autos que a criança esteve matriculada no período intitulado “contraturno” perante a instituição de ensino requerida. É dizer: não há fundamentos fáticos ou jurídicos para o pleito de urgência formulado.
Além disso, conforme já delimitado nos autos, não foi identificada qualquer irregularidade ou atuação indevida da instituição de ensino em relação ao acompanhamento pedagógico que deve ser destinado à menor em razão de suas necessidades especiais, circunstâncias essas que foram constadas pela vistoria realizada pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que possui atribuição para apurar eventuais irregularidades relativas às unidades de ensino da rede pública e às instituições educacionais da rede privada do Distrito Federal.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:00
Outras decisões
-
28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719109-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA DE SOUZA LUCIO REQUERIDO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida pela decisão ID 210878157 não foi adequadamente cumprida pela parte autora.
Com efeito, em que pese a inclusão da genitora no polo ativo da lide, com a apresentação da emenda contida no ID 213805797, persiste o pedido para condenação das requeridas pelos danos materiais sofridos sem, contudo, trazer qualquer documento comprobatório respectivo.
Por outro lado, com a juntada do procedimento administrativo que tramitou no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 213766090), foi constatado que “... o serviço fornecido à aluna é adequado e inclusivo, fato constatado pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino – DISINE”, não subsistindo, assim, razões para o prosseguimento da notícia de fato apresentada pela genitora da menor perante o órgão ministerial.
Logo, é necessário que a parte autora apresente adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem o ajuizamento da presente ação e necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução de eventual conflito existente, notadamente pela circunstância de a menor já estar matriculada no período intitulado “contraturno” perante a instituição de ensino requerida.
Deverá, ainda, atender ao disposto no art. 319, III, além dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, apontando de forma específica e individualizada quais foram as falhas operacionais, didáticas e afins perpetradas pela instituição de ensino, notadamente diante do que foi constatado pela vistoria realizada pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que possui atribuição para apurar eventuais irregularidades relativas às unidades de ensino da rede pública e às instituições educacionais da rede privada do Distrito Federal.
Deverá, por fim, esclarecer a pertinência e necessidade dos pedidos de exibição de documentos formulados, considerando a possibilidade de sua obtenção de forma extrajudicial, mediante simples requerimento apresentado à instituição de ensino, além de esclarecer a pertinência da juntada de tais documentos para instrução dos pedidos formulados.
Ante o exposto, EMENDE-SE a petição inicial, para atender às determinações ora delimitadas.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719109-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA DE SOUZA LUCIO REQUERIDO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
D.
S.
M., representada por sua genitora Melissa de Souza Lucio, em desfavor de UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, associação de fins não econômicos mantenedora do COLÉGIO MARISTA CHAMPAGNAT – TAGUATINGA, na qual pretende a concessão da tutela provisória de urgência “para compelir as requeridas a permitir o acesso da menor a sala de recursos no contraturno escolar.” Para tanto, informa que a autora tem 12 anos, estuda na instituição de ensino requerida desde os 5 anos de idade, é portadora de deficiência Síndrome de Down (Trissomia do 21), atualmente cursando o quinto ano da referida escola.
Afirma que, ao chegar neste ano escolar, sua genitora contratou psicopedagoga particular para elaboração do PEI – Plano de Ensino Individualizado da menor, ocasião em que foi constatado uma série de negligencias e imperícia das requeridas ao longo de todo tempo de estudo da menor.
Assim, socorre-se ao Judiciário “para compelir a requerida a implementação das ferramentas lhes garantida por lei a saber: acesso a sala de recursos no contraturno escolar etc, implementação do Plano de Ensino Individualizado, a partir de avaliação diagnóstica realizada pela própria escola, a partir de relatório técnico de profissional habilitado e que corresponda à etapa do desenvolvimento da Beatriz, de forma a direcionar pontualmente atividades propostas, formas, registros e critérios de avaliação e instrumentos alternativos de participação ativa da aluna na aquisição de habilidades acadêmicas conduzidas por coordenador pedagógico especializado em educação especial e inclusiva etc.” (sic) É o relato do necessário.
Decido.
A petição inicial carece de emenda.
Primeiramente, deverá a parte autora esclarecer quem efetivamente deverá compor o polo passivo da lide, uma vez que constam duas pessoas jurídicas distintas cadastradas no sistema quando do ajuizamento da ação.
Na mesma ocasião, deverá acostar aos autos os documentos referentes ao procedimento administrativo / notícia de fato comunicada ao Ministério Público de que tratam as comunicações anexadas no ID 210407570, uma vez que, aparentemente, referem-se às negativas perpetradas pela instituição de ensino requerida discutidas nesta ação.
Deverá, ainda, adequadamente esclarecer o pedido de tutela de urgência formulado, juntando documentos que demonstrem a negativa perpetrada pela instituição de ensino à matrícula pretendida.
Por fim, em relação do pedido de danos materiais, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Além disso, advirto que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça a autora jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético e não cabe ao credor a prova do pagamento recebido.
Por outro lado, conforme narrativa constante da petição inicial, os valores que se pretende o ressarcimento não foram despendidos pela menor, e, sim, por seus genitores, razão pela qual somente quem pagou detém legitimidade para o pleito formulado.
Ante ao exposto, EMENDE-SE a petição inicial para atender às determinações ora delimitadas, inclusive no que se refere à adequação dos polos (ativo e passivo) ou exclusão do pedido de indenização por danos materiais.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicação
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09/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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