TJDFT - 0736699-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/01/2025 14:21
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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06/01/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEOLINDA RAMOS DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURILIA RAMOS CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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08/11/2024 22:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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08/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (13/11/2024 ATÉ 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 22 de novembro de 2024: Processo 0704234-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratuais (13385) Polo Ativo JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA RODRIGUES ARAUJO - DF65440-A Polo Passivo DANIELA ANTONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE SOARES DE CARVALHO - DF5594000-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0703155-55.2024.8.07.0002 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo EDSON FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736169-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-ACARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A Polo Passivo ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736256-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Busca e Apreensão (10677) Direitos da Personalidade (12937) Polo Ativo M.
C.
C.
R.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Polo Passivo H.
D.
M.
F.S.
D.
S.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0729525-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo H.
M.
D.
S.SIMONE LOPES MENDESDENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TATYANE CRISTINA PAULINO ALMEIDA - DF54829-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712107-78.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0725755-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo I.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0055972-10.2005.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ANAHY CIBELE MORAISL.
C.
ARANTES & CIA LTDAJULIO CESAR ARANTES Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO - DF15411-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701504-81.2017.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto DIREITO TRIBUTÁRIO (14) Polo Ativo CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0728564-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - DF69730-ARUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-ALEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0002762-52.2016.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Polo Passivo S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714276-20.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE AGUIAR COSTA LUZ - DF25637-A Polo Passivo BIANCA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO - PB19497ANAIS MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PE47822-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701562-84.2017.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição de indébito (6007) DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Polo Ativo KARLA DE PODESTA HAJEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALKARLA DE PODESTA HAJE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737219-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo TELMO DIAS BORBA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo NAYANA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737202-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0726586-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Anulação (10423) Polo Ativo COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo Passivo THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF53323-ATHALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF53627-AMARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731679-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Bancários (7752) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730003-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Penhora de Salário / Proventos (13019) Polo Ativo JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - DF26020-A Polo Passivo NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730525-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador -
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEOLINDA RAMOS DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURILIA RAMOS CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, em face à decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que indeferiu sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Na origem, MAURILIA RAMOS CARVALHO, DEOLINDA RAMOS DE CARVALHO, ANTONIO RAMOS DE CARVALHO, ARMANDO RAMOS DE CARVALHO e JOSE RAMOS DE CARVALHO requereram cumprimento de sentença e para o recebimento de indenização referente às benfeitorias necessárias do imóvel sito à Rodovia DF 150, Km 04, Chácara Raio de Luz, Sobradinho-DF.
A agravante alegou que a obrigação de indenizar está condicionada à retomada do bem e que foi imitida na posse do imóvel, mas apenas na condição de depositária fiel e que há mais de um ano tem mostrado desinteresse no bem.
Por fim, requereu a suspensão da medida executiva e o indeferimento do cumprimento de sentença.
A impugnação foi rejeitada e a agravante foi condenada ao pagamento da multa e honorários de que trata o art. 523, § 1º, do diploma processual civil, bem como da penalidade por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, reiterou as razões da impugnação no sentido de que não pretende exercer “o direito de ser imitida na posse do bem”, que somente lhe cabe “garantir que o imóvel não pereça” e que o pagamento das benfeitorias não é devido.
E acrescentou que sua conduta foi respaldada na boa-fé e lealdade processual, por isso deve ser revogada a multa do artigo 81 do diploma processual ou, quando não, reduzida a 1% (um por cento).
Requereu a “antecipação da tutela recursal, para que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de instrumento”.
Preparo regular (ID 63564617). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maurília Ramos Carvalho, Antônio Ramos de Carvalho, Armando Ramos de Carvalho, Deolinda Ramos de Carvalho e José Ramos de Carvalho em desfavor de Urbanizadora Paranoazinho S/A, objetivando o recebimento de indenização, no valor atualizado de R$ 653.913,18 (seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e treze e dezoito reais), referente as benfeitorias necessárias alocadas no imóvel situado na Rodovia DF 150, Km 04, Chácara Raio de Luz, Sobradinho-DF. É o que se extrai da petição de id 199333777.
Alega a exequente que a dívida decorre de sentença transitada em julgado proferida nos autos de nº 0710466-59.2018.8.07.0018.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 199639500.
A executada trouxe a impugnação de id 203730113, alegando inexistência da obrigação de indenizar, a qual se encontra condicionada a retomada do bem pela executada; diz que foi imitida na posse do imóvel, mas apenas na condição de depositária fiel e que há mais de um ano tem mostrado desinteresse nesse imóvel, conforme manifestado nos autos de nº 0710466-59.2018.8.07.0018; aduz que o abandono do imóvel pelos exequentes não enseja a obrigação da executada de indenizá-los.
Pede a suspensão da medida executiva e o indeferimento do cumprimento de sentença com seu arquivamento.
Em réplica de id 204388857 à impugnação, os exequentes, rechaçam os argumentos tecidos pela executada e ratificam os termos da execução.
Pedem a rejeição da impugnação com a condenação da executada por litigância de má-fé, a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC e, por fim, o bloqueio de valores via sistemas, É o relatório.
Decido.
A impugnação feita pela executada não tem o condão de afastar a pretensão deduzida no id 199333777 (cumprimento de sentença).
Recordo, aliás, que a executada ainda nos idos do ano de 2018 propôs ser imitida na posse do imóvel que agora se nega a pagar a indenização decorrente das benfeitorias realizadas e estabelecidas em título judicial devidamente transitado em julgado.
A alegação de que é apenas depositária fiel do imóvel, nomeada pelo Juízo, esbarra em suas diversas manifestações de pedido de imissão na posse do bem nos autos de nº 0710466-59.2018.8.07.0018 e devidamente consignado na sentença de id 190643553, proferida em 20/03/2024 e transitada em julgado.
Veja. “Por consequência, fica a parte exequente imitida na posse do imóvel denominado de DF 150, KM 04, Chácara Raio de Luz, Bairro Contagem, Sobradinho/DF." Ou seja, a executada não apenas teve decisão exitosa em seu favor como também se encontra plenamente imitida na posse do imóvel litigioso, o que, de fato, era sua pretensão.
Logo, estando a executada imitida na posse do imóvel deve responder pelo ato executivo e efetuar o pagamento das benfeitorias estabelecidas no comando judicial, até porque sua nomeação como depositário fiel ocorreu posteriormente a sua imissão na posse do referido bem e em nada modifica sua responsabilidade em arcar com o pagamento das benfeitorias estabelecidas, porquanto trata-se ato jurídico perfeito e acabado.
Destaco, que o depositário fiel atrai para si uma responsabilidade ainda maior, já que além de responder pela guarda do bem responde ainda por perdas e danos.
O que se observa é que a executada resistiu imitir-se na posse do imóvel exatamente para desobrigá-la do pagamento da indenização já devidamente fixada na sentença.
Esse comportamento mostra claramente a tentativa da executada de induzir o Juízo ao erro, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, além de provocar incidente manifestamente infundado para obtenção de resultado diferente do já decidido nos autos, demonstrando total desprezo e desrespeito para o cumprimento da decisão judicial.
Aliás, os argumentos consignados na impugnação apresentada pela executada são per si suficientes para atrair as disposições contidas nos artigos 79 e 80, ambos do Código de Processo Civil, devendo, portanto, suportar suas consequências.
Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por consequência, aplico à executada a multa prevista no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Em razão das reprováveis manobras perpetradas pela executada nestes e nos autos de nº 0710466- 59.2018.8.07.0018, reconheço a prática de litigância de má-fé e a teor do contido no art. 81 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de multa em favor dos exequentes que fixo no importe de 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento), sobre o valor da indenização. À parte exequente para que atualize os cálculos.
Feito isso, preclusa as vias de impugnação, independentemente de nova conclusão intime-se a executada para o depósito.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Lado outro, o agravo de instrumento, em regra, não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que não tem interesse no imóvel e enquanto “não exercer o seu direito de retomar o bem e ser imitida na posse do imóvel, o pagamento pelas benfeitorias não é devido”.
Salienta-se que, por força de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado, a recorrente foi imitida na posse do imóvel (ID de origem 194077430 - Pág. 4): “(...) Por consequência, fica a parte exequente imitida na posse do imóvel denominado de DF 150, KM 04, Chácara Raio de Luz, Bairro Contagem, Sobradinho/DF.
Desnecessária a lavratura de termo, valendo como tal a publicação desta sentença.
Ad cautelam, contudo, determino a expedição de mandado de verificação para imediato cumprimento, a fim de constatar a desocupação do imóvel conforme noticiada pelos executados.” Lado outro, houve entrega das chaves em juízo e verificação de que o imóvel está vazio e à disposição da recorrente, apesar de sua negativa em imitir-se na posse em descumprimento à determinação judicial (IDs de origem 194077424 - Pág. 2 e 194077423 - Pág. 2).
Conforme se vê, vislumbra-se a recusa da agravante ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e, em razão disso, pretende eximir-se da indenização devida pelas benfeitorias, o que fere o princípio da cooperação e da boa-fé processual (venire contra factum proprium).
Por fim, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida, porque não demonstrada a irreversibilidade de possível constrição de bens ou valores da recorrente.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento da determinação.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
06/09/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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