TJDFT - 0721198-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelos requerentes, se houver.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
03/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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02/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o prazo para apresentar emenda à petição inicial, conforme determinado na Decisão de ID 210373781.
Publique-se. -
17/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal de ambos os autores; 2) anexar certidão de casamento do requerido expedida recentemente (até 30 dias); 3) comprovar a renda mensal do requerido, mediante apresentação dos 3 (três) últimos contracheques; 4) anexar certidão de matrícula do imóvel de propriedade do requerido; A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. -
09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
06/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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