TJDFT - 0702173-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADMISSÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
MEDIDA DE CAUTELA.
ART. 678 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Suficientemente provado o domínio ou a posse do bem imóvel constrito pela parte embargante, mostra-se legítima, adequada e prudente a decisão que recebe os embargos de terceiro e determina a suspensão do feito executivo até final julgamento da demanda prejudicial, nos termos do art. 678, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
06/12/2024 22:51
Conhecido o recurso de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF: *80.***.*89-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/10/2024 15:32
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF: *80.***.*89-00 (AGRAVANTE) em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:47
Desentranhado o documento
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12/09/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:46
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0702173-13.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA AGRAVADA: GENI GABRIEL RIBEIRO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Welter Luiz Cazarin Costa pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudicais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que admitiu os embargos de terceiro e suspendeu o curso da execução nº 0749379-18.2022.8.07.0001 relativa à penhora do imóvel de matrícula nº 11.669, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrita como “uma parte de terras com área de 2 hectares, 1 a 91,81 ca... desmembrada de área maior, situada na Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal (...)”, registrado em nome do executado Ville Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ: 41.***.***/0001-52”.
Em suas razões, o agravante relata que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula resolutiva registrada na respectiva matrícula, com a Ville Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, que veio a se tornar inadimplente.
Aduz que, a despeito disso, a referida sociedade empresária – compradora original do imóvel em discussão – celebrou contrato de compra e venda com a ora agravada, tendo por objeto o mesmo imóvel.
Assevera que esta transação é ilegal e violou o princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que realizada por compradora inadimplente após o acionamento de cláusula contratual resolutiva, devidamente publicizada no registro do imóvel.
Argumenta que a parte agravada possui apenas um contrato particular de compra e venda, sem registro no cartório de imóveis e sem reconhecimento de firma da compradora, o que não basta à transferência do imóvel, que ocorre apenas com o registro do título no cartório competente.
Sustenta que a penhora realizada pela agravante, em 26/4/24, mostra-se legítima e válida, uma vez que o imóvel está registrado em nome da compradora original e sujeito à cláusula resolutiva.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução nº 0749373-18.2022.8.07.0001. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nota-se que a pretensão limiar recursal foi categorizada como concessão de efeito suspensivo, mas melhor se adequa à antecipação da tutela recursal.
Por essa razão, o pedido será analisado sob essa perspectiva, sem qualquer prejuízo à parte, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou comprovado.
O agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que a suspensão da execução enseja prejuízo patrimonial pela demora na satisfação do débito imputado à parte executada.
Ademais, em juízo de cognição sumária, nota-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Apesar de relevantes, os fatos suscitados pelo agravante devem ser analisados no julgamento de mérito dos embargos de terceiro opostos na origem, pelo magistrado competente, sob pena de supressão de instância.
Conforme o art. 674, do CPC, os embargos de terceiro são instrumento processual idôneo àquele que sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo.
A embargada, ora agravada, sustenta ser possuidora do bem e ter adquirido direito de propriedade, por instrumento particular de compra e venda, com pagamento integral do preço à vendedora Ville Brazil Empreendimentos Imobiliários, conforme IDs de origem nºs 207581562 e 207581582.
Em linha de princípio, questões relativas à procedência ou não do pedido formulado dizem respeito ao próprio mérito da pretensão, que ainda deverá ser analisado pelo magistrado da causa.
Ao admitir os embargos e suspender a execução, pela prejudicialidade da matéria ventilada nos embargos, o Juízo a quo parece ter agido com a devida cautela, impedindo atos de transferência do bem enquanto não resolvida a questão prejudicial, conforme art. 678, do CPC.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 6 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/09/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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