TJDFT - 0726765-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726765-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA VALE, NERIVALDA PEREIRA VALE CALDAS, MARIA DAS GRACAS VALE, NAZILDA PEREIRA VALE CESAR, NAZUILDO PEREIRA VALE, FRANCISCO PEREIRA SOARES REQUERIDO: NIVAN PEREIRA VALE SENTENÇA Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, movimentado por Nivaldo Pereira Vale, Nerivalda Pereira Vale Caldas, Maria Das Gracas Vale, Nazilda Pereira Vale Cesar, Nazuildo Pereira Vale e Francisco Pereira Soares, objetivando a declaração de abertura da sucessão provisória de Nivan Pereira Leite, interessados qualificados, nos termos do processo em epígrafe.
Conforme ação de Declaração de Ausência (PJe 0009979-15.2017.8.07.0003) que tramitou neste juízo, houve prolação de sentença declaratória da ausência de Nivan Pereira Vale.
Nivaldo Pereira Vale foi nomeado curador dos bens de Nivan.
Ademais, houve publicação de edital, pelo período de um ano, anunciando a arrecadação dos bens e chamando o ausente para ingresso na posse de seus bens.
Todavia, decorrido o prazo de 1 ano da publicação do primeiro edital, o ausente não compareceu, continuando ignorado seu paradeiro.
Os requerentes, os quais são os herdeiros e curador do ausente, comprovaram averbação da ausência no registro civil com a juntada da certidão de casamento do ausente no Id 218889482.
Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, acolho o pedido inicial e declaro aberta a sucessão provisória de NIVAN PEREIRA VALE, para que produza legais e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
As custas processuais foram recolhidas.
Não há honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Os interessados poderão ser imitidos na posse dos bens do ausente sendo dispensados de prestar caução os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros nos autos do inventário (CC, art. 30, § 2º).
Certificado o trânsito em julgado, os interessados deverão proceder a averbação da sentença no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados (Lei 6.015/73, art. 104, parágrafo único) Além disso, providenciem o traslado desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para os autos da ação de inventário de Nivan Pereira Leite.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726765-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA VALE REQUERIDO: NIVAN PEREIRA VALE DESPACHO Promova a secretaria a retificação da autuação destes autos, transferindo os interessados para o polo ativo.
A seguir, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726765-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA VALE INVENTARIADO(A): NIVAN PEREIRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1-Promova a secretaria correção do nome do requerido para constar conforme CPF em ID 218889481. 2- Em 10 dias emende a autora juntando documentação, qual seja: a) Certidão de casamento (e atualizada) e RG/CPF (ou CNH) de NERIVALDA. b) RG/CPF ou CNH de NAZILDA. c) RG/CPF ou CNH de NAZUILDO.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/11/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726765-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA VALE INVENTARIADO(A): NIVAN PEREIRA DO VALE DESPACHO Assinalo o prazo de 15 dias para atendimento da determinação de emenda.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
05/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726765-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NIVALDO PEREIRA VALE INVENTARIADO(A): NIVAN PEREIRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo a competência. 2- De início, assinalo que foram feitas alterações na autuação destes autos quanto à classe para constar procedimento especial de jurisdição voluntária. 3- Trata-se de pedido de abertura de sucessão provisória referente ao ausente Nivan Pereira Vale (declaração de ausência por sentença – Id 209089942).
Atente em que o nome do ausente está assinalado Nivan Pereira do Vale, conforme seu CPF, pelo que deverá retificar na Receita Federal para constar corretamente: Nivan Pereira Vale.
Todavia, percebo na inicial confusão entre os procedimentos de sucessão provisória e inventário, convém tecer seguintes considerações.
Como é cediço, a ausência está sistematizada em três fases, ou períodos, distintos, mas diretamente relacionados entre si, a saber: a) fase da curadoria dos bens do ausente.
Nessa primeira fase, o juiz nomeia promove arrecadação de seus bens.
A seguir, por meio de sentença, declara a ausência e nomeia curador para administrar os bens.
Há publicação de edital, de dois em dois meses, por um ano, dando-se ciência da arrecadação a terceiros e chamando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados. b) fase da sucessão provisória.
Decorrido um ano, sem que o ausente tenha atendido o chamado, por sentença é declarada a abertura provisória da sucessão. c) fase da sucessão definitiva.
Após dez anos, contados do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, não houver certeza da morte ou o ausente contar com 80 anos de idade completos e decorridos 5 anos sem notícias, a sucessão provisória é convertida em definitiva com presunção legal da morte do ausente.
Outrossim, como é cediço, a abertura da sucessão é o momento em que uma pessoa falece, de modo que não se confunde com a abertura do inventário.
A abertura da sucessão (evento morte) é comprovada com a certidão de óbito.
No caso do ausente, não há como apresentar certidão de óbito.
Nesse caso, a sentença que declara aberta a sucessão provisória (ou definitiva) substitui a certidão de óbito e servirá (no lugar da certidão de óbito) para instrução do inventário.
Atente em que o inventário só poderá ser aberto após cumprido o art. 28 do Código Civil: "Art. 28.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido." Portanto, tampouco há que confundir abertura de sucessão provisória (ou definitiva) com abertura do inventário.
Abertura da sucessão provisória é um procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme inteligência do art. 28 do Código Civil.
Nesse procedimento, basta que o requerente comprove estão preenchidos os requisitos para o pedido de abertura da sucessão provisória, a saber, que a primeira fase foi concluída com a sentença, a publicação de edital (de dois em dois meses) por um ano e que averbou a declaração de ausência no registro civil, conforme foi determinado na sentença declaratória de ausência.
Ademais, observar o disposto no art. 745, § 2º do CPC, quanto às citações, as quais se referem tão somente aos herdeiros não representados (sem procuração nos autos).
Os herdeiros representados devem constar do polo ativo. 4- Feitas essas considerações, determino ao requerente que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente: a) A emenda substitutiva (petição inicial substitutiva): a.1) No polo ativo, além do curador dos bens, compor com todos os demais herdeiros do ausente, que estejam representados nos autos (com procurações), qualificados nos termos do art. 319, II, CPC. a.2) Adequando-se causa de pedir e pedidos, observando as considerações assinaladas nesta decisão. a.3) Incluir no pedido intervenção do Ministério Público, o qual atua, em caso de ausente. b) Seguintes documentos: b.1) Certidão de casamento do ausente Nivan Pereira Vale constando averbação da sentença que declarou sua ausência; b.2) CPF constando retificado o nome do ausente para Nivan Pereira Vale (sem a preposição “do”).
O requerente deverá comparecer na Receita Federal e requerer a retificação. b.3) Documentos pessoais dos herdeiros: RG/CPF (ou CNH) e certidão de nascimento/casamento (e, atualizadas).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 11:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/09/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
30/08/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Declarada incompetência
-
28/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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