TJDFT - 0738084-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicação
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11/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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05/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738084-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERVEIRA, BLOCH, GOETTEMS, HANSEN E LONGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S Y S PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição do exequente de ID 212438120, manifestando ou depositando, se assim entender, o valor remanescente informado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:41:37.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
26/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738084-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERVEIRA, BLOCH, GOETTEMS, HANSEN E LONGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S Y S PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CERVEIRA, BLOCH, GOETTEMS, HANSEN E LONGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de S Y S PARTICIPACOES S/A .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 2.182,64.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:17:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738084-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERVEIRA, BLOCH, GOETTEMS, HANSEN E LONGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: S Y S PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, anexando cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); b) certidão de trânsito em julgado; c) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, sob pena de arquivamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:30:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2024 14:36
Distribuído por dependência
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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