TJDFT - 0728490-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANA - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728490-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIANA AGRAVADO: RAIMUNDO MOREIRA DA COSTA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Condomínio do Edifício Ariana pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aproveitamento da penhora de imóvel.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o aproveitamento de penhora não é vedado pelo ordenamento jurídico e prestigia os princípios da efetividade da execução e da economia e celeridade processual, evitando a efetivação de novas constrições.
Requer que seja determinado liminarmente o aproveitamento da penhora do imóvel localizado no Lote 05 da CNB 11, nº 204, de Taguatinga Norte, matrícula nº 72808. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante se limitou a requerer “que seja determinado liminarmente o aproveitamento da penhora” sem mencionar em seu recurso o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata atuação jurisdicional.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pela recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbiu de tal obrigação.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise da verossimilhança dos fatos alegados, haja vista a ausência de comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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