TJDFT - 0727628-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
04/04/2025 17:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/01/2025 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com o que dispõe expressamente o art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal 3.
Agravo de instrumento não provido. -
11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727628-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GERLANE ALVES DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão da MMª.
Juíza da 18ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos da agravada.
Em suas razões, o agravante alega que a agravada possui renda mensal muito superior à média nacional.
Afirma que está pacificado pela jurisprudência que a regra geral da impenhorabilidade salarial pode ser excepcionada, desde que seja preservado um valor que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Argumenta que a constrição do valor solicitado permitirá o adimplemento da dívida sem comprometer a dignidade da devedora.
Requer a concessão do efeito suspensivo e pleiteia o provimento do recurso para que seja deferida a penhora de trinta por cento (30%) da remuneração da agravada. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto à verossimilhança das alegações, não se observa a presença deste requisito.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
Ademais, este Tribunal de Justiça vem indeferindo referida medida em casos semelhantes (Acórdãos 1750863, 1746908, 1781146).
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
A recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – haverá de ser objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/07/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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