TJDFT - 0033530-13.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033530-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio oposta por RENATO DE SOUZA E SILVA.
O excipiente aduz a impenhorabilidade do valor constrito, porquanto decorreria da percepção de seu salário, e pugna pela desconstituição do bloqueio.
Ainda, assevera sua ilegitimidade passiva e pede pela extinção do feito executivo, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos, ressaltando que as demais matérias serão analisadas posteriormente.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar, pela percepção de salário.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado R$ 5.167,75 no Banco do Brasil, R$ 176,64 no Nu Pagamentos e R$ 50,62 no Mercado Pago.
De fato, os documentos carreados no ID 201226307 evidenciam que a parte executada recebeu seu salário na conta do Banco do Brasil em 01/12/2023 (ID 210795093), sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Desse modo, o extrato bancário colacionado demonstra que, antes da percepção do salário, havia um saldo de R$ 1.789,30.
Igualmente, após o recebimento da verba salarial de R$ 4.424,83, houveram diversas despesas e mais um crédito de R$ 3.758,36.
De se notar que a soma da sobra de R$ 1.789,30 e o crédito do dia 05/12/2023 de R$ 3.758,36 totalizam R$ 5.547,66, portanto, o valor penhorado no Banco do Brasil de R$ 5.167,75 em 06/12/2023 incidiu sobre verbas que não a salarial, não se revestindo, assim, da característica de impenhorabilidade.
Por fim, destaque-se que o executado não se insurgiu no tocante à penhora de R$ 176,64 no Nu Pagamentos e R$ 50,62 no Mercado Pago, restando preclusa a discussão nesse ponto.
Portanto, constata-se a validade da penhora efetuada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se o Distrito Federal sobre a petição e documentos juntados pela parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:57
Indeferido o pedido de RENATO DE SOUZA E SILVA - CPF: *70.***.*06-91 (EXECUTADO)
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05/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033530-13.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE SOUZA E SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado, concedo a derradeira oportunidade para que traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes ao mês do bloqueio do bloqueio, ou seja, dezembro de 2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC, ressaltando que os documentos até então juntados não contém as informações do mês do bloqueio.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA E SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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28/05/2024 06:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 12:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 21:30
Recebidos os autos
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30/09/2023 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 21:40
Recebidos os autos
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19/08/2022 21:40
Determinado o arquivamento
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31/08/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA E SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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