TJDFT - 0711429-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALMEIDA FREITAS DE ABREU em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:05
Decretada a revelia
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23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/10/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALMEIDA FREITAS DE ABREU - CPF: *59.***.*67-00 (REQUERENTE) em 22/10/2024.
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18/10/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/10/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711429-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALMEIDA FREITAS DE ABREU REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Recebo a emenda (Id 212452959).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALMEIDA FREITAS DE ABREU em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711429-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALMEIDA FREITAS DE ABREU REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO No comprovante juntado pela autora na petição de id 210611861 não consta o seu endereço completo e que confirme domicílio nesta Cidade.
Por sua vez, o comprovante de residência é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Instrua-se a inicial com comprovante de residência atualizado e completo, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711429-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALMEIDA FREITAS DE ABREU REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da prevenção em relação à ação de conhecimento n. 0708278-28.2024.8.07.0004, a qual tramitou perante este Juízo e cuja inicial foi indeferida.
Assim, recebo a competência à vista do domicílio da autora nesta Cidade do Gama – DF (art. 4º, I, LJE).
Emende-se a inicial quanto ao pedido, devendo a autora indicar os valores respectivos dos danos materiais e morais pretendidos.
Ainda, instrua-se o feito com documento(s) que comprove(m) a efetiva transferência das milhas à parte requerida.
Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante válido, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), tendo em vista que, no documento juntado no id 209294594, não consta o seu endereço completo.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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