TJDFT - 0717746-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/11/2024 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:37
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (AGRAVADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717746-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IS NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME, ITALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante Banco do Brasil pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do processo em que se busca o cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora.
Em suas razões, afirma que após diversas tentativas de localização de bens, bem como da falta de manifestação dos agravados, não obteve êxito em obter a satisfação do seu crédito.
Sustenta que assim como cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual, maior eficiência e celeridade.
Argumenta que o art. 774, V, do, CPC, estabelece a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega que se o credor atua de forma diligente nos autos, e realiza pesquisa de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do poder judiciário, é legítimo o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Requer a concessão do efeito suspensivo ante o risco de arquivamento do feito.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento da liminar pleiteada.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o risco de dano irreparável a justificar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, em caso arquivamento provisório dos autos, estes poderão ser desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução.
Ante a inexistência do periculum in mora, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
06/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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