TJDFT - 0737603-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737603-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAN VINICIUS SILVA MENDONCA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA, SERGIO MARTINEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 213009793 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:03:55.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
03/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RUAN VINICIUS SILVA MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO MARTINEZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 00:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737603-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUAN VINICIUS SILVA MENDONCA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA, SERGIO MARTINEZ SENTENÇA Retifique-se a autuação, de modo a observar a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) e o assunto correlato (Danos Materiais).
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por RUAN VINICIUS SILVA MENDONÇA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, MARIA DO SOCORRO VIANA COSTA e SÉRGIO MARTINEZ, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em face dos requeridos, indenização em função dos danos materiais, morais e estéticos ocasionados por força de acidente automobilístico, supostamente ocorrido na data de 17/08/2022.
A petição inicial, ora em exame de prelibação, foi distribuída a esta 22ª Vara Cível de Brasília nesta data de 04/09/2024.
Todavia, do próprio exame da peça de ID 209887480, observa-se, conforme informações timbradas às margens da peça de ingresso, ter sido distribuída demanda pretérita, perante o i.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO, sob o n. 5592360-73.2024.8.09.0087, na data de 16/08/2024 (segundo documento coligido em anexo).
Assim, tendo em vista que a petição inicial de ID 209887480 é a própria REPRODUÇÃO da inicial apresentada nos autos n. 5592360-73.2024.8.09.0087, distribuída àquele Juízo Cível, é imperioso o reconhecimento da litispendência, pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela repetição de ação que já está em curso (artigo 337, § 3º, CPC).
Cuida-se, como é cediço, de matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo Julgador, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Ao cabo do exposto, com amparo nos motivos acima indicados, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo, por ora, de condenar, nesta sede específica, nas penas da litigância de má-fé.
Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 19:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
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