TJDFT - 0715281-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715281-71.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTELINA ALVES ANANIAS EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 10.07.2025 e o decurso do prazo prescricional em 10.07.2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA(*07.***.*55-73), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 13.841,57 (treze mil e oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 00:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 00:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de HORTELINA ALVES ANANIAS em 27/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:00
Outras decisões
-
23/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0715281-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTELINA ALVES ANANIAS EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 10:54:34. -
14/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715281-71.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HORTELINA ALVES ANANIAS REU: ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
17/02/2024 20:03
Outras decisões
-
08/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:23
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de HORTELINA ALVES ANANIAS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715281-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HORTELINA ALVES ANANIAS REU: ALAN OLIVEIRA DE ALMEIDA ROCHA DESPACHO O réu não foi localizado no endereço constante do mandado de citação (ID 164729735).
Promovo consulta de endereços nos seguintes sistemas: - Sisbajud - Infoseg (a base de dados é a mesma do Infojud) - Renajud - Serasajud - Siel - Bandi/TJDFT Intime-se a autora para, em 10 dias, promover a citação em endereço ainda não diligenciado, recolhendo as custas intermediárias para cada endereço pleiteado, salvo se possuir justiça gratuita.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 22:44
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:44
Outras decisões
-
21/06/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:50
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:50
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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