TJDFT - 0706729-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de C & S VISUAL MAGIC LTDA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706729-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: C & S VISUAL MAGIC LTDA REU: MARIA DAS GRACAS DE LIMA SENTENÇA 1.
Relatório C & S VISUAL MAGIC LTDA ajuizou ação monitória em face de MARIA DAS GRACAS DE LIMA, alegando, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 47.447,54, decorrente do inadimplemento de termo de confissão de dívida.
A ré apresentou embargos à monitória (id. 191016568) requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, alegou que já quitou o débito.
Réplica no id. 194702388.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 204426315). 2.
Fundamentação.
Preliminarmente, considerando a presunção de veracidade, defiro à ré/embargante os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, a monitória foi instruída com um termo de confissão de dívida, pelo qual Maria das Graças de Lima declarou em 11/09/2019 ser devedora do valor de R$ 17.000,00, a ser quitado em 34 parcelas de R$ 500,00.
No que toca à alegação de pagamento, sem razão a embargante.
Conforme apontado em réplica (id. 194702388), todos os pagamentos noticiados (id. 191023101) são anteriores à confissão de dívida, de modo que obviamente não são aptos a extinguir uma obrigação que sequer existia.
Nesse contexto, demonstrada a relação jurídica e ausente prova do pagamento do débito, impõe-se a procedência da monitória.
Com relação ao valor do débito, os honorários incluídos no cálculo que instruiu a inicial decorrem da cláusula terceira da confissão e multa de 50% da cláusula quarta.
De resto, não há excesso a ser declarado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos monitórios, confirmando a decisão de id. 189605133 quanto à constituição de título executivo em favor da autora, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 47.447,54.
Tal valor deverá ser corrigido pela taxa Selic, a contar da data do cálculo que instruiu a exordial.
Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os já fixados no id. 189605133. Ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de C & S VISUAL MAGIC LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de C & S VISUAL MAGIC LTDA em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de C & S VISUAL MAGIC LTDA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:35
Outras decisões
-
25/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:05
Outras decisões
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07/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:11
Declarada incompetência
-
05/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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