TJDFT - 0710650-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0710650-33.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO ADRIANA MARIA BARBOSA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado da devedora, quedando-se silente (id 169863944).
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710650-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO EXECUTADO: ADRIANA MARIA BARBOSA DO CARMO DECISÃO Inicialmente, ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que a Portaria GC 155 de 09 de setembro de 2020, complementou as Portarias 72 e 87, autorizando os oficiais de justiça, especificamente, a realizarem citação e intimação sem a colheita de assinatura, por meios eletrônicos, inclusive Whatsapp, enquanto perdurar a pandemia, nada a dispensar a devida informação do endereço residencial do réu, nos termos do 14,§ 1º, da Lei 9.099/95.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, indefiro o requerido na petição de id. 168217306 e faculto a derradeira oportunidade para que a parte autora instrua os autos com o endereço completo da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem a necessidade de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:20
Indeferido o pedido de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO - CPF: *33.***.*86-24 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710650-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO EXECUTADO: ADRIANA MARIA BARBOSA DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO para informar o endereço completo e atualizado do(a) executado(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. (diligências infrutíferas: IDs 164881045 e 166946917). Águas Claras, 31 de julho de 2023. -
29/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:26
Outras decisões
-
05/06/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704455-83.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcia Alves da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 12:18
Processo nº 0703411-69.2018.8.07.0014
Condominio do Edificio Garopaba
Maria Darci Colares Siqueira
Advogado: Paulo Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 15:54
Processo nº 0702727-93.2022.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Comercial de Alimentos Helaine LTDA - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:04
Processo nº 0716469-19.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael de Carvalho Maia
Advogado: Murillo Guilherme Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 19:04
Processo nº 0715281-71.2023.8.07.0003
Hortelina Alves Ananias
Alan Oliveira de Almeida Rocha
Advogado: Rower Jose Moraes Pachelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:57