TJDFT - 0738592-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738592-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO AGRAVADO: MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA, ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, E-HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU, ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO AMBAR NAYA D E C I S Ã O O relatório é aquele lançado pelo ilustre Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, em sede de plantão judicial: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARÃES DE AZEVEDO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília que, na ação de cumprimento de sentença nº 0727839-81.2023.8.07.0001, determinou a intimação dos executados para pagamento do multa em virtude de oposição de embargos de declaração protelatórios nos autos nº 0029358-12.1998.8.07.0001.
Sustenta que ‘o Processo, em tela, este Processo de Cumprimento de Sentença, Número 0727839-81.2023.8.07.0001, também em curso na 13ª.
VARA CÍVEL – BRASÍLIA/DF, é Nulo Ex-Tunc, desde a origem, porquanto, ao instante em que a Petição Inicial abre este Processo; o Processo Originário já houvera tido registrado em Instância Superior Final, qual seja, no STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seu Acórdão, o qual transitou em julgado formando Coisa Julgada Formal e Material nos Autos Originários, qual seja, o 0029358-12.1998.8.07.0001 da 13ª Vara Cível de Brasília – TJDF:’ (fl. 32).
Dessa forma, o agravante insurge-se contra a referida decisão, argumentando ser o agravante na verdade credor, ressaltando que a decisão do Magistrado a quo é nula, eivada de erro e fundada em título ilegal.
Requer o deferimento da tutela de urgência recursal para que seja declarada nula a decisão agravada até julgamento do mérito do presente recurso.
No mérito, pleiteia o regular processamento do agravo com a confirmação da tutela a ser concedida in limine”.
No curso do processamento do recurso, foi proferida sentença de extinção, pelo pagamento, do cumprimento de sentença.
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela perda do objeto do recurso.
Instados a se manifestarem sobre tal preliminar, os agravantes deixaram transcorrer integralmente o prazo processual. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
No presente caso, como consignado pela ilustre Procuradora de Justiça Leonora Brandão Mascarenhas Passos Pinheiro, no douto parecer de ID nº 58999631, observa-se que, no feito de origem, foi proferida sentença extintiva pelo adimplemento do crédito exequendo, tornando prejudicada a apreciação das teses de defesa suscitadas no recurso.
Dessa forma, julgo prejudicado o recurso pela perda do objeto (art. 932, inciso III, do CPC).
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 03 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
03/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:23
Prejudicado o recurso
-
27/05/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/10/2023 05:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 23:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/10/2023 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:30
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/09/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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13/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 20:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/09/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/09/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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