TJDFT - 0722119-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:36
Conhecido o recurso de RODRIGO PEREIRA CORREA - CPF: *27.***.*95-04 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/10/2024 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0722119-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA, RODRIGO PEREIRA CORREA, ROGERIO PEREIRA CORREA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 63466009, in verbis: “Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Pereira Correa, Rogério Pereira Correa e Tânia Cristina Pereira Correa contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execuções de Brasília, que indeferiu a impugnação à penhora, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Distrito Federal.
Em suas razões, os agravantes sustentam que os valores bloqueados são provenientes de salários e aposentadorias, verbas que, conforme o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias.
Alegam que a decisão agravada ignorou a comprovação documental apresentada, que demonstra que os valores bloqueados derivam diretamente de rendimentos de trabalho e benefícios previdenciários.
Enfatizam que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os valores poupados pelo devedor, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, sejam depositados em conta corrente ou em poupança, são absolutamente impenhoráveis, salvo demonstração de má-fé, fraude ou abuso, o que não foi comprovado no presente caso.
Além disso, citam diversos precedentes do STJ que consolidam a impenhorabilidade das verbas salariais e de aposentadoria até o limite de cinquenta (50) salários mínimos mensais, reforçando que a decisão de primeiro grau está em desacordo com o entendimento consolidado da Corte Superior.
Reiteram o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que suas rendas líquidas são inferiores a cinco salários mínimos mensais, conforme os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ao fim, requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade das quantias penhoradas, com a consequente liberação dos valores bloqueados, conforme disposto no art. 833, IV e X, do CPC”.
Acrescente-se que, por meio da referida decisão, este Relator deferiu o benefício da gratuidade judiciária aos agravantes para processamento do presente recurso.
Na sequência, os agravantes peticionaram os autos, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, com vistas a impedir que os valores objeto do bloqueio judicial sejam liberados ao agravado. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No que se refere ao periculum in mora, a ele os agravantes limitaram-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “há, também, o elemento RISCO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL do presente agravo” (petição de ID nº 63478261), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de os agravantes virem a experimentar dano grave ou de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, porquanto o juízo singular determinou o prosseguimento da execução apenas após restar preclusa a decisão combatida.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao douto juízo monocrático.
No mais, aguarde-se o prazo para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 03 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
03/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO PEREIRA CORREA - CPF: *27.***.*95-04 (AGRAVANTE).
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19/06/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/05/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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