TJDFT - 0725734-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE EUZEBIO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. 1.
A inércia da Fazenda Pública na atuação de cobrar e exigir do contribuinte o crédito tributário existente, gera a perda da pretensão satisfatória, caracterizando a extinção do crédito tributário após o transcurso do prazo prescricional. 2.
A prescrição poderá ser intercorrente quando ocorrer no curso do processo, em virtude da paralisação por determinado lapso temporal.
Assim, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174, caput, do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. 3.
Cediço que a demanda foi proposta depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o inc.
I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, de modo que o despacho que determinou a citação, exarado em 29/01/2007, interrompeu o curso do prazo prescricional. 4.
No caso, a execução foi distribuída em 1º de dezembro de 2005, e em 29 de janeiro de 2007 foi determinada a citação.
Em 16 de dezembro de 2010 o processo foi suspenso para correição e ficou paralisado até 19 de fevereiro de 2018, quando foi determinada a migração dos autos para o PJe.
Apenas em 18 de junho de 2020 foi expedido o mandado de citação. 5.
A morosidade na realização do ato citatório, por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, não pode prejudicar o Autor da demanda com o acolhimento de arguição de decadência ou prescrição, nos termos da súmula n. 106 do STJ. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não estipulados na origem. -
03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:58
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE EUZEBIO - CPF: *45.***.*57-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718029-51.2024.8.07.0000
Roldao Torres Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Ziegler Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:51
Processo nº 0717247-33.2018.8.07.0007
Rubens Torres Deolindo
Evando Luiz de Souza
Advogado: Sarah Ramos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2018 15:27
Processo nº 0735632-31.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Rita Brasil Bender
Advogado: Fernanda Nogueira Grossi Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 13:36
Processo nº 0711559-47.2024.8.07.0018
Amilton Gois da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Eliano Paulino Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:39
Processo nº 0711559-47.2024.8.07.0018
Bernadete Tozetti de Souza
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Eliano Paulino Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 18:13