TJDFT - 0718029-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 08:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de ROLDAO TORRES NETO - CPF: *15.***.*45-07 (AGRAVANTE) e provido
-
14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 23:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Outras Decisões
-
28/10/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0718029-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROLDAO TORRES NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de (15) quinze dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0718029-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROLDAO TORRES NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Roldão Torres Neto pretende a reforma da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, o agravante alega que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Afirma que embora sua renda salarial líquida seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre ela recai empréstimos não consignados.
Sustenta que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC) e que somente poderá ser infirmada por elementos concretos que a refutem.
Argumenta que não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração que recebe, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte.
Requer a antecipação da tutela para deferir a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela requerida. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e a decisão.
Cumpre destacar que, entre as inovações trazidas pelo novel código instrumentário, está a criação de uma seção própria para a gratuidade da justiça, devidamente normatizada entre os artigos 98 a 102, no capítulo destinado aos deveres das partes e seus procuradores.
Observa-se que houve uma ampliação do âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
Vale notar, ainda, que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, e como leciona o professor Daniel Amorim1, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção e nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
E, “afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual”.
Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
O agravante é sargento da Polícia Militar do Distrito Federal e recebe remuneração mensal líquida superior a R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Da análise dos autos, os documentos juntados referentes às suas despesas não são capazes de configurar situação de hipossuficiência, cabendo mencionar que, em princípio, o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim.
Analisando as dívidas espontaneamente contraídas pelo agravante, verifica-se que se referem a empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, sem qualquer relato na sua petição de recurso que justifique a necessidade em contraí-las como, por exemplo, tratamentos extraordinários de saúde ou gastos com despesas familiares inadiáveis.
Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:27
Gratuidade da Justiça não concedida a ROLDAO TORRES NETO - CPF: *15.***.*45-07 (AGRAVANTE).
-
03/05/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706002-67.2023.8.07.0001
Antonio Lucio Turra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:10
Processo nº 0727642-86.2024.8.07.0003
Geraldo Jose da Silva
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:26
Processo nº 0707542-44.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcel Calil
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:56
Processo nº 0711107-37.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Deiver Goncalves Rodrigues
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:38
Processo nº 0709850-11.2023.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Isa da Silva Braga Valim Porto
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:35