TJDFT - 0711806-79.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:47
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 14:25
Desentranhado o documento
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03/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711806-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA, JULIE ANNY BRITO CORREIA, ADRIANA BRITO MACHADO Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 247363624, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil das executadas seria: 1.
MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA, viúva. 2.
JULIE ANNY BRITO CORREIA, casada com PAULO HENRIQUE DE LIMA, sob regime de comunhão parcial de bens. 3.
ADRIANA BRITO MACHADO, casada com GUSTAVO BRITO MONTEIRO, sob regime de separação de bens.
Consta ainda as executadas são coproprietárias do imóvel, entre si.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora da COTA-PARTE sobre os DIREITOS AQUISITIVOS das partes executadas sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 247363624.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da cota-parte dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2025 18:02
Expedição de Termo.
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29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:01
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711806-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA, JULIE ANNY BRITO CORREIA, ADRIANA BRITO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação da parte executada apontando divergência entre o conteúdo da decisão de ID 244807712, que fixou o prazo de 05 (cinco) dias, e o prazo de 15 (quinze) dias úteis erroneamente lançado no sistema informatizado no expediente de intimação à parte exequente.
Com razão a executada quanto à existência da discrepância.
De fato, a decisão judicial fixou expressamente o prazo de 5 (cinco) dias, ao passo que o sistema processual indicou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da ordem.
Contudo, verifica-se que a fixação do prazo de 5 dias decorreu de erro material, uma vez que inexiste fundamento legal específico que imponha prazo de 5 dias para a indicação de bens à penhora, após a tentativa frustrada de localização de ativos.
Nos termos do art. 218, §3º, do CPC, os prazos fixados pelo juiz devem respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo incomum, por analogia ao disposto no art. 523 do CPC e demais disposições do próprio Código, a fixação de prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da parte, sobretudo nos casos em que se trata de providência com natureza executiva, como é o caso da indicação de bens.
Ademais, a praxe forense revela que o lançamento de prazo de 15 dias úteis decorre da aplicação do prazo comum previsto em lei para a prática de atos processuais de impulso, o que também privilegia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, reconheço a existência de erro material na decisão de ID 244807712, para o fim de fazer constar, desde logo, que o prazo para manifestação da parte exequente é de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da referida decisão, conforme já indicado no sistema processual.
Diante disso, considera-se tempestiva eventual manifestação apresentada pela parte exequente dentro do referido prazo de 15 dias úteis, devendo ser desconsiderada a alegação de extemporaneidade.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:29
Outras decisões
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:01
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:59
Indeferido o pedido de ADRIANA BRITO MACHADO - CPF: *13.***.*98-87 (EXECUTADO)
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09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711806-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA, JULIE ANNY BRITO CORREIA, ADRIANA BRITO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente das partes executadas, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe às partes devedoras o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em contas destinadas ao recebimento de verba salarial.
No caso, as executadas não anexaram documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:18
Outras decisões
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIE ANNY BRITO CORREIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA MARTINS DE BRITO CORREIA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:59
Outras decisões
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:16
Outras decisões
-
15/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711806-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NERCI CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ao ID 207146248, onde sustenta a sua ilegitimidade passiva e, em razão disso, a extinção do feito.
O excepto apresentou resposta ao ID 210144730, em que pede a rejeição o incidente. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012).
O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Da análise das impugnações, observa-se que, na realidade, o executado inseriu na discussão objeto da exceção de pré-executividade matéria afeta aos embargos de devedor, a qual, segundo o disposto no artigo 917, incisos VI, do Código de Processo Civil, traduz questão própria de embargos à execução.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa que dispõe o devedor no processo de execução, admitida tão-somente quando desnecessária qualquer dilação probatória. 2.
In casu, como não houve comprovação inequívoca da aludida ilegitimidade passiva da execução do título, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao Agravo. (Acórdão 1673580, 07326433220228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro disso, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 207146248 e determino o regular prosseguimento da execução.
Prossiga-se nos termos da decisão de recebimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:09
Outras decisões
-
06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NERCI CORREIA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Outras decisões
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Declarada incompetência
-
27/03/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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