TJDFT - 0731037-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 08:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento/ressarcimento do valor o referente ao pagamento da bolsa do mês de fevereiro de 2023, descontados os 14 dias do atestado médico.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (05/02/2024 - ID 205567260) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com 50% das custas processuais.
No tocante à parcela honorária, deverão as partes atentarem-se para a mesma proporção, em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) Ocorrido o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento pelo autor dos valores depositados em juízo pela ré até o limite da dívida.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Outras decisões
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:42
Outras decisões
-
22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA MILANO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA MILANO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
13/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731037-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: RITA DE SOUZA MILANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias.
A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:25:43.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
30/08/2024 14:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:05
Outras decisões
-
30/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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