TJDFT - 0716987-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:26
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 17:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/11/2024.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716987-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de pagar oriunda de título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, caso pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, indefiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo, e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 18.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:57:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES - CPF: *80.***.*87-53 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 18:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 18:58
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 19:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 20:04
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716987-10.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos.
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
16/09/2024 18:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/09/2024 07:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 19:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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