TJDFT - 0706208-33.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GISLANE ALVES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valor constante em nota promissória, com fundamento no prazo para ajuizamento de ação monitória (Súmula 504 do STJ).
A parte autora recorreu, sustentando que ajuizou ação de locupletamento, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, contado a partir da prescrição do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a pretensão da parte autora está hígida e tempestiva, segundo os mandamentos legais aplicáveis à ação de locupletamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de prescrição para a ação de execução de nota promissória é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), contados a partir da data de vencimento do título. 4.
Após a prescrição da ação executiva, o credor tem a possibilidade de ajuizar ação de locupletamento, com base no art. 48 do Decreto 2.044/1908, aplicando-se o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumou a prescrição da pretensão executiva. 5.
A prescrição da ação executiva ocorreu em 09/01/2021, o prazo para ajuizar a ação de locupletamento expiraria em 09/01/2024.
A ação foi distribuída em 17/08/2023, o que impõe a anulação da sentença e a determinação de regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Decreto 2.044/1908, art. 48; Código Civil, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.468/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016. (la) -
16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:14
Conhecido o recurso de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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