TJDFT - 0734015-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/01/2025 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/12/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, observo que não há necessidade de inversão do ônus da prova em favor do Autor, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Considerando que o ônus da prova será analisado de acordo com a regra ordinária, intime-se o Autor para especificar as provas que entende que ainda são indispensáveis para a demonstração de seu direito, justificando a necessidade de cada uma delas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
19/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:18
Decretada a revelia
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19/12/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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24/10/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734015-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC pelos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/09/2024 19:52 SOLANE ALVES SILVEIRA -
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (AUTOR).
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14/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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