TJDFT - 0727916-56.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727916-56.2024.8.07.0001 RECORRENTE: LUAN PINTO CAETANO RECORRIDO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Processual civil.
Agravo interno.
Apelação.
Preparo.
Ausência.
Deserção.
Afirmação.
Negativa de trânsito.
Apelante.
Agravo interno.
Formulação.
Argumentação dissonante do decidido.
Alinhamento de questões estranhas ao resolvido.
Ausência de diálogo técnico entre o decidido e o recurso.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Inadmissibilidade do recurso.
Não conhecimento.
Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma do decidido.
Inexistência.
Inépcia da peça recursal.
Agravo interno não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo interno interposto em face do provimento unipessoal que, reputando-o manifestamente inadmissível, porquanto deserto, não conhecera do apelo aviado em face da sentença que, resolvendo ação de busca e apreensão aviada em desfavor do agravante, extinguira o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto da controvérsia recursal sob exame cinge-se à aferição da legitimidade da decisão unipessoal que negara conhecimento ao apelo aviado pelo agravante, porquanto deserto, haja vista que, indeferida a gratuidade de justiça que postulara, fora-lhe assegurada oportunidade para realizar o preparo, tendo permanecido silente.
III.
Razões de decidir 3.
A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.016, II e III). 4.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 5.
Adstringindo-se a decisão devolvida a reexame a inadmitir o apelo manejado por ausência de comprovação do preparo, que encerra requisito objetivo de admissibilidade recursal, o inconformismo que aviara o agravante defronte o resolvido deve ser vocacionado, nos limites do decidido, a infirmar o acerto jurídico do pronunciamento judicial, dialogando técnica e juridicamente com o provimento emanado, consoante orienta o princípio da dialeticidade, sob pena de incorrer a peça recursal em inaptidão técnica (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno não conhecido.
Unânime.
O recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando ser devida a concessão da gratuidade de justiça, vez que comprovada sua hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos legais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, e que o recorrido seja condenado ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios (ID 74761310).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.560.080, Ministro Humberto Martins, DJEN de 4/9/2025.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No que concerne aos pedidos de reembolso de custas, nada a prover, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT).
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 (ID 74761310).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/09/2025 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUAN PINTO CAETANO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 20:28
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de LUAN PINTO CAETANO - CPF: *41.***.*97-99 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/04/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2025 09:02
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUAN PINTO CAETANO - CPF: *41.***.*97-99 (APELANTE)
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19/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestações
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27/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:48
Gratuidade da Justiça não concedida a LUAN PINTO CAETANO - CPF: *41.***.*97-99 (APELANTE).
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03/02/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUAN PINTO CAETANO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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