TJDFT - 0701349-82.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 09:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/08/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/07/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
18/06/2025 14:07
Expedição de Ata.
-
23/05/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701349-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANDRE RIBEIRO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS QUERELADO: EVANDRO ALARCAO SOLANO SOARES Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 09/06/2025 14:30, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/uFBk0E ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 06:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO ALARCAO SOLANO SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail:[email protected] Número do processo: 0701349-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Injúria (3397) QUERELANTE: ANDRE RIBEIRO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS QUERELADO: EVANDRO ALARCAO SOLANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa crime formulada por ANDRÉ RIBEIRO PIRES em face de EVANDRO ALARCÃO SOLANO SOARES.
Narra o querelante que tomou emprestado com o querelado a quantia de R$ 10.000,00 para plantio de morangos, no ano de 2020.
Discorre que teve dificuldade em pagar os juros naquela época, por causa da Pandemia, elevando o valor do débito para 32.000,00, em fevereiro de 2021.
Aponta que quitou o débito no ano de 2023, pagando ao querelado o montante de R$ 47.000,00.
Discorre que o querelado insiste ainda que o querelante lhe deve a quantia de R$ 25.000,00.
Explica que o querelado lhe tem ameaçado e xingado nas redes sociais.
Apresentou fundamentos jurídicos e requereu a condenação do querelado nos termos dos artigos 138 c/c artigo 141, parágrafo 2º do Código Penal, artigo 139, c/c artigo 141, parágrafo 2º ambos do Código Penal e 140 c/c 141, inciso III e parágrafo 2º ambos do Código Penal, artigo 147 do Código Penal e ao crime de Usura, descrito no artigo 4º da Lei nº 1.521 de 1951, todos na forma do artigo 69 ambos do Código Penal Brasileiro.
Inviabilizada a composição civil, o Ministério Público se manifestou no id. 209338080, parcialmente favorável ao pedido. É o breve relatório.
Decido.
Pretende o querelante a condenação do querelado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
Pois bem.
Entendo pela rejeição da queixa quanto ao referido delito, porque, como bem esclareceu o Ministério Público, já houve o processamento do crime de ameaça perante o Juizado Especial Criminal desta Circunscrição, tendo sido arquivado, por ausência de justa causa. É o que se extrai da decisão acostada no id.
Num. 209338081 - Pág. 37.
Diante disso, com esse fundamento, rejeito a queixa de crime de ameaça porque já há trânsito em julgado quanto tal pedido.
No que tange ao pedido de condenação pelo crime de usura, verifica-se que ausência de condição de procedibilidade, porque referido crime se processa mediante ação penal pública incondicionada. É o que se extrai do art. 4º da Lei de Usura.
Assim, rejeito a queixa nessa parte, com fulcro no art. 395, II do CPP.
Com relação ao crime de calúnia, oficiou o Ministério Público pela rejeição.
Entendo pelo acolhimento do parecer ministerial, uma vez que não demonstrado nos autos qual crime estaria sendo imputado ao querelante pelo querelado.
Afirmar que “ter carro com ágio estourado” ou que “o padrão de vida do querelante é porque passa a perna em terceiro” não se constitui em imputação de crime, porque tais afirmativas não descrevem os elementos do tipo penal e nem as circunstâncias que isso teria ocorrido.
Assim, rejeito a queixa-crime com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Por fim, no que tange às condutas descritas na queixa quanto aos crimes previstos no art. 139 c/c art. 141, § 2° do Código Penal e art. 140 c/c art. 141, III e parágrafo 2° do CP merecem acolhida, porque preenchidos os requisitos para o seu recebimento.
Recebo a queixa-crime, pois a peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a classificação jurídica do fato a ele atribuído.
Ademais, há justa causa, consistente nos elementos colhidos em sede inquisitorial.
Cite-se o querelado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita acerca dos fatos narrados na peça acusatória.
Cientifique-o de que poderá informar, no ato da citação, se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, bem como de que, ultrapassado o prazo acima estipulado, não havendo advogado constituído, os autos serão remetidos ao referido órgão, atuante nesta circunscrição, para a apresentação de resposta.
No caso do acusado optar por Defensor Público, ou na hipótese de não apresentar resposta no prazo legal, fica, desde já, nomeado(a) o(a) DEFENSORIA PÚBLICA para a respectiva defesa, nos termos do art. 396-A do CPP.
O acusado poderá entrar em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 98154-9525.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a correspondente presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em Juízo, declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Junte-se a folha penal do denunciado.
Expeçam-se as diligências e comunicações, bem como os ajustes necessários quanto ao cadastramento do feito.
Atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determino o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Adote a Secretaria as providências necessárias para tornar indisponível, ao público externo, o acesso do cadastro das testemunhas/vítima arroladas.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Nome: EVANDRO ALARCAO SOLANO SOARES Endereço: INCRA 6 DF 435 CH 267 - EM FRENTE AO REI DOS ALEVINOS - BRAZLÂNDIA, DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ANEXAR AO FEITO VIA DO MANDADO DE CITAÇÃO ASSINADA PELO ACUSADO, BEM COMO CERTIFICAR SE O CITANDO POSSUI LINHA DE DADOS MÓVEIS NA QUAL POSSA SER CONTATADO E, EM CASO POSITIVO, QUE TAL SEJA FORNECIDO E DECLINADO PELO CITANDO, ACASO HAJA CONCORDÂNCIA, PELO ÚLTIMO, EM RECEBER INTIMAÇÕES PELO APLICATIVO WHATSAPP, O QUE DEVERÁ SER IGUALMENTE CERTIFICADO PELO ILUSTRE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:48
Recebida a queixa contra EVANDRO ALARCAO SOLANO SOARES - CPF: *33.***.*20-08 (QUERELADO)
-
13/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701349-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANDRE RIBEIRO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS QUERELADO: EVANDRO ALARCAO SOLANO SOARES DESPACHO
VISTOS.
ID. 209338080 - Abra-se vista dos autos ao autor da demanda/querelante para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
06/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/08/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de EVANDRO ALARCAO SOLANO SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:35
Outras decisões
-
14/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/03/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733824-94.2024.8.07.0001
Maqmotors Tratores LTDA
Transterra de Brasilia LTDA
Advogado: Henrique Rocha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:08
Processo nº 0730160-58.2024.8.07.0000
Sul America Servicos de Saude S/A
Alcides Manoel de Sousa
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:38
Processo nº 0710268-43.2023.8.07.0019
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Rosilane Lopes Carneiro
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:36
Processo nº 0710268-43.2023.8.07.0019
Rosilane Lopes Carneiro
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 15:28
Processo nº 0708471-09.2021.8.07.0017
Alvaro Luiz Valadares Coelho
Jandira Veiga
Advogado: Alvaro Luiz Valadares Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 07:44