TJDFT - 0730160-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:36
Prejudicado o recurso
-
06/12/2024 22:36
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0730160-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A AGRAVADO: ALCIDES MANOEL DE SOUSA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento a Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia, que deferiu tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta que a tutela de urgência foi concedida sem a presença do perigo de dano.
Alega que o agravado não está desassistido, recebendo assistência conforme a necessidade efetiva.
Afirma que os relatórios que fundamentaram a concessão da tutela são desatualizados, incompletos e não comprovam acompanhamento contínuo pelo médico assistente, além de carecerem de detalhamento clínico ou plano de atenção domiciliar.
Alega que não foi comprovada a urgência ou emergência.
Argumenta que não há obrigação contratual de fornecer tratamento na modalidade home care, e que tal assistência não está entre os procedimentos obrigatórios previstos na Resolução Normativa nº 465/21, da ANS.
Aduz que existe cláusula contratual que a exime de fornecer materiais, insumos e medicamentos de uso domiciliar não obrigatórios.
Afirma que é necessária a observância da avaliação e dos critérios estabelecidos pela metodologia Score Nead/Katz para determinar a internação domiciliar.
Sustenta que o agravado necessita apenas de assistência cotidiana de um cuidador, a ser providenciado pela família.
Requer efeito suspensivo, alegando estar sendo compelida a custear enfermagem desnecessária, incorrendo na dilapidação injustificada de seus recursos, de forma irreversível e sem respaldo técnico.
Subsidiariamente, requer a suspensão da decisão recorrida até a realização de perícia médica antecipada.
Pugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
Na hipótese, restou demonstrado que o agravado, beneficiário do plano de saúde oferecido pela agravante, é portador de demência de rápida progressão deste 2018, em tratamento na modalidade home care há 4 anos.
O relatório médico de lavra da Dra.
Paula Ramona Silva de Maria, neurologista, CRM nº 19639/DF, atesta a necessidade de permanência nessa modalidade de tratamento.
Confira-se: “(...) Diante do quadro avançado de doença priônica com múltiplas necessidades de cuidados intensivos, incluindo assistência completa nas atividades de vida diária, suporte respiratório via traqueostomia sem cânula, alimentação por gastrostomia, e cuidados contínuos de enfermagem para aspiração traqueal e prevenção de escaras, é fundamental manter os cuidados de Home Care para o paciente.
Estes cuidados são essenciais para assegurar seu conforto e dignidade, adaptando-se às necessidades específicas decorrentes da condição irreversível da doença de base, sem indicação de intervenções invasivas adicionais como intubação, hemodiálise ou suporte avançado de vida”. (...) Assim, demonstrado que o tratamento mais adequado ao agravado é, ao menos pelo que se pode deduzir nesta fase de cognição restrita, o acompanhamento por home care, conforme especificado no relatório médico, não devem prevalecer os argumentos apresentados pela agravante para deixar de prestar a assistência de que necessita a paciente.
Ademais, com relação ao periculum in mora, verifica-se, a rigor, a possibilidade de ocorrência de dano inverso, pois a concessão do pretendido efeito suspensivo paralisaria o tratamento do agravado, com severo prejuízo à sua saúde e potencial irreversibilidade de seu quadro clínico, importando no próprio perecimento do direito objeto destes autos.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024 Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734015-42.2024.8.07.0001
Ejs Comercio de Alimentos Eireli
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Christian Gomes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:41
Processo nº 0702178-62.2017.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 19
Cassia Fernandes Franca
Advogado: Phellipe Matheus de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2017 20:34
Processo nº 0716944-09.2024.8.07.0007
Heldyane Mendes Vilas Boas
Flavia Oliveira Lima
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:24
Processo nº 0737203-43.2024.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Vilmar Amaral da Silva Junior
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:22
Processo nº 0733824-94.2024.8.07.0001
Maqmotors Tratores LTDA
Transterra de Brasilia LTDA
Advogado: Henrique Rocha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:08