TJDFT - 0733993-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:06
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:00
Outras decisões
-
22/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:18
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733993-81.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VITOR BRENNO DE MORAES SALES SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que VITOR BRENNO DE MORAES SALES cumpriu integralmente as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ID 221973089).
Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do acordo.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade conforme manifestação em ID 222411032.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de VITOR BRENNO DE MORAES SALES, nos termos do § 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília(DF), 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
14/01/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:39
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733993-81.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VITOR BRENNO DE MORAES SALES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e VITOR BRENNO DE MORAES SALES, devidamente assistido por defensora constituída.
A minuta do acordo encontra-se em ID 209462514, verificando que as clausulas cumprem o requisito da legalidades, não podendo ser reputadas insuficientes ou abusivas, logo estão adequadas ao ordenamento de regência.
Consta gravação do acordo realizado em ID 209462512, percebendo-se que o investigado esteve todo o tempo assistido por advogada constituída, atestando a voluntariedade na realização do acordo de não persecução penal.
Seguem os termos do acordo. 1.
Prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 em favor da instituição abaixo indicada: A prestação pecuniária poderá ser paga, em até 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 353,00, sendo a primeira para o dia 30/9/24 e as demais todo dia 30 de cada mês (data final: 30/12/2024).
Associação Cruz de Malta Endereço: Quadra 507 Bloco C Parte S/N, Cidade: Asa Norte Brasília/DF, CEP: 70740-523; CNPJ: 00.***.***/0001-52 Telefone: (61)3274-7950 End. eletrônico: [email protected] Dados bancários: BRB – Banco de Brasília Agência: 209-0 Conta: 209.035.135-1 Chave PIX: [email protected] O investigado se compromete a trazer aos autos os respectivos de pagamento das parcelas. 2.
Não cometimento de outra infração penal.
A prática de novo delito doloso durante o período que anteceder a sentença de extinção da punibilidade ensejará a rescisão do acordo entabulado entre o investigado e o MPDFT.
Em caso de revogação/rescisão do acordo, o investigado não terá direito ao ressarcimento do valor que já tiver sido pago a título de reparação do dano e/ou prestação pecuniária.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais.
Aguarde-se cumprimento do pactuado no acordo.
Intimem-se o investigado por sua defesa técnica.
Intimem-se.
Brasília(DF), 03 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0733993-81.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VITOR BRENNO DE MORAES SALES DESPACHO Vistos, etc.
Para a correta apreciação do acordo de não persecução penal firmado, intime-se a advogada Dra.
Elga Pereira Dos S.
S. de Jesus, OAB/DF 70.608, para que apresente instrumento procuratório que lhe confira poderes para atuar em nome do indiciado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 30 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
30/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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30/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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26/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:30
Declarada incompetência
-
20/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 21:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/08/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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17/08/2024 21:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/08/2024 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/08/2024 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/08/2024 11:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
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15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:19
Juntada de gravação de audiência
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15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 06:42
Juntada de laudo
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14/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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