TJDFT - 0734454-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:30
Outras decisões
-
11/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:34
Outras decisões
-
05/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 23:34
Outras decisões
-
09/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:41
Outras decisões
-
17/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734454-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial arquivado em razão da inexistência de justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 208896132).
Consta que o procedimento foi instaurado a partir de notícia-crime apresentada por FRANCISCO FERREIRA MORBECK, segundo a qual FRANCO NICOLETTI, WELLINGTON DE QUEIROZ, IVAN RODIGHERO e ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA teriam usado documentos falsos e outros artifícios para induzir a erro, criar dívidas e usurpar patentes de propriedade do noticiante, sócio fundador da empresa POLYBIO INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE PLÁSTICO LTDA (ID 169013805).
Os noticiados manifestaram irresignação com o arquivamento dos autos, aduzindo que FRANCISCO NORBEKC cometeu o crime de denunciação caluniosa (ID 208912725).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito dos investigados (ID 210251682). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, na espécie, em que pese a determinação de arquivamento do procedimento investigatório, não restou demonstrado que o comunicante, Sr.
FRANCISCO NORBEKC, ao noticiar os fatos à Autoridade Policial pretendia dar início a persecução penal contra os noticiados quanto a delitos que não ocorreram.
Da mesma forma, também não há indícios de que o noticiante prestou informações que sabia falsas ao Delegado de Polícia.
No ponto, como salientado pelo Parquet: “Ao contrário, percebe-se que FRANCISCO NORBEKC apresentou versão plausível, pois a sociedade entre os envolvidos foi firmada baseando-se em informações contraditórias, o que fez com que os sócios passaram a se desentender, culminando com a designação de assembleias, nas quais FRANCISCO foi excluído da sociedade, fato que o fez se sentir lesado em seus direitos, não se podendo inferir com a certeza necessária que FRANCISCO mentiu na Delegacia com o intuito deliberado de instaurar procedimento investigativo contra os investigados para prejudicá-los.”.
Outrossim, possível acolher a manifestação do MP, eis que apresenta uma conclusão possível, eis que é consabido que para a configuração do delito de denunciação caluniosa é necessária a presença do dolo direto, consistente na circunstância de que o agente (o noticiante) saiba que a pessoa (o noticiado) é inocente.
Diante disso, conforme a jurisprudência do STF, o simples fato de a pessoa noticiada, investigada ou denunciada ter sido absolvida (ou, como no caso, ter sido o inquérito arquivado) não significa que o autor da comunicação deverá ser responsabilizada pelo crime de denunciação caluniosa, uma vez que é imprescindível a comprovação de que agiu com má-fé, isto é, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente (STF. 1ª Turma.
Inq. 3133/AC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 5/8/2014.
Info 753).
No mesmo sentido é a posição das 5ª e 6ª Turmas do STJ (RHC 50672/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 18/09/2014; RHC 63061/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 03/11/2015).
In casu, como adiantado acima, plausível o entendimento do MP, no sentido de que não se vislumbram indicativos mínimos de que o noticiante se valeu de informações que sabia serem falsas com o fim deliberado de prejudicar os noticiados, e, assim, como o Parquet não verificou possibilidade de acolher a manifestação destes, outro caminho não resta que não seja o de acolher a manifestação do MP.
Isto posto, acolho a manifestação do MP, que não subsidiou o pleito formulado por FRANCO NICOLETTI, WELLINGTON DE QUEIROZ, IVAN RODIGHERO e ARISTOLINY DE OLIVEIRA LISBOA, e, assim, mantenho inalterada a decisão que determinou o arquivamento nos autos.
Se nada mais for requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:36
Outras decisões
-
27/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:25
Determinado o Arquivamento
-
26/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:47
Outras decisões
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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