TJDFT - 0719375-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 17:07
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719375-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO DESPACHO Dê-se ciência à executada do teor do ofício de id 239261960 para providências.
Após, tornem conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2025 12:58
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:21
Juntada de comunicação
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:37
Juntada de comunicação
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26/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 18:07
Expedição de Carta.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719375-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO DECISÃO DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado pela exequente, qual seja, Av.
Jacarandá, lote 18, ap. 203, Águas Claras, matrícula n.301858, junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (id 206480531), para garantia da dívida em execução, que poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC.
Trata-se, todavia, de penhora de eventuais direitos de crédito que a executada detém em função do contrato de alienação fiduciária.
Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pela exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já fica a exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Fica intimada a executada da penhora, por meio de seu advogado constituído.
Expeça-se ainda intimação pessoal para a executada não dispor desses direitos de crédito que detém em função do contrato de alienação fiduciária com a CEF versando sobre o imóvel.
Informo que o valor atualizado da causa é R$ 52.016,32 Intime-se a credora fiduciária - CEF - para que não pratique nenhum ato que implique disposição dos créditos que a ré eventualmente detenha em função do contrato de compra e venda com alienação fiduciária já juntado aos autos.
Intime-se a CEF para informar claramente qual o saldo devedor do financiamento feito para a aquisição do imóvel e valor do saldo devedor garantido com a alienação, bem como o valor atual dos eventuais direitos.
Informe a CEF, ainda, se se trata de imóvel comercializado pelas regras do Programa Minha Casa Minha Vida.
Intime-se a CEF, credora fiduciária, conforme art. 799, inciso I e art. 804 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:17
Deferido o pedido de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719375-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO DECISÃO 1 - A exequente pede a penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel Av.
Jacarandá, lote 18, ap. 203, Águas Claras, matrícula n. 301858 (id 206480522).
O imóvel em questão está gravado de alienação fiduciária, como se vê da certidão de matrícula de id 206480531. É certo que o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Todavia, não é cabível a penhora do próprio imóvel, já que este não pertence ao devedor, mas sim à credora fiduciária, situação jurídica que não impede a penhora dos direitos aquisitivos, mas tão somente a alienação do bem por meio de leilão judicial.
Nesse contexto, não é cabível a realização de leilão do bem, pois, como dito, a propriedade não pertence ao devedor.
Confira-se precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA INTERESSADA.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
INADIMPLEMENTO.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
LEILÃO DO IMÓVEL.
VEDAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor. 2.
Não há dúvidas quanto à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas (CPC, art. 835, XII). 3.
A alienação fiduciária é uma garantia real mediante a qual o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel da coisa ao credor fiduciário, com o intuito de garantir o débito assumido, e, caso não haja a respectiva quitação, a propriedade consolida-se em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26). 4.
A Súmula 478 do STJ relativizou a força hipotecária ao consignar que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
Esse tratamento decorre do fato de que a contribuição condominial refere-se à obrigação que também objetiva a conservação do próprio imóvel objeto da garantia.
Precedentes. 5.
Admite-se a avaliação do imóvel pelo valor venal de mercado como parâmetro para se individualizar a estimativa econômica dos direitos aquisitivos dos devedores sobre a parte que já adimpliram do bem, sendo-lhes, inclusive, mais benéfica, em atendimento ao princípio da menor onerosidade.
Precedente. 6.
Ausente prejuízo e demonstrado que a constrição recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos dos executados decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tendo sido averbada na matrícula do imóvel somente o valor cobrado no cumprimento de sentença, a penhora deve ser mantida. 7. "Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal." Precedente. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM.
NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROPRIETÁRIO. 1.
A previsão legal contida no artigo 835, inciso XII, do CPC, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre efetivamente o patrimônio da parte executada, os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de penhora, especificamente no que alude às parcelas já pagas pelo devedor fiduciário. 3.
Não há possibilidade de penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, mas apenas dos direitos aquisitivos, os quais recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciante. 3.1.
Tendo em vista que ainda não houve a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade do imóvel remanesce com o credor fiduciário, à luz do disposto nos artigos 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil. 3.2.
O imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados não pertence à executada e, sim, ao credor fiduciário, situação jurídica que impede sua alienação mediante leilão judicial para satisfação de dívida da devedora fiduciante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805512, 07423672620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO DO VALOR DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
VALOR DE AVALIAÇÃÕ DO IMÓVEL.
SALDO DEVEDOR.
ENCARGOS NÃO PAGOS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária, o que não se confunde com a penhora do próprio bem. 2.
A determinação de avaliação do imóvel não implica na constrição do bem.
Ao contrário, trata-se de medida necessária para o levantamento de dados atinentes à definição do valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. 3.
Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre 1824 os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isso não autoriza o leilão do bem, haja vista que a propriedade não pertence ao devedor originário (executado), mas ao credor fiduciário. 4.
Para apuração do valor dos direitos aquisitivos deve ser considerado o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e o saldo dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1850335, 07225073920238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não poderá haver qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel.
Nesse cenário, a penhora apenas dos direitos aquisitivos possui baixíssima efetividade, uma vez que o leilão de tais direitos dificilmente obtém sucesso, apenas gerando custos sem garantir a satisfação da obrigação.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido. 2 - Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 52.016,32.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/11/2024 19:48
Outras decisões
-
04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719375-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 702,28.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, junte-se planilha de débito para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, os demais pedidos da petição de id 206480522 serão apreciados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 08:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:04
Outras decisões
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03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:17
Outras decisões
-
13/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de KATJA VISCONTE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
03/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/01/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2022 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2022 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LAIS DE ALMEIDA FROTA CASTRO em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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