TJDFT - 0736634-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736634-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARINA FRANCO DE MOURA CINTRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2025 13:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EMBARGADO) em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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24/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de MARINA FRANCO DE MOURA CINTRA - CPF: *46.***.*00-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/06/2025 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/05/2025 23:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 18:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA FRANCO DE MOURA CINTRA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0736634-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADA: MARINA FRANCO DE MOURA CINTRA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo interno aviado por Bradesco Saúde S/A em face do provimento unipessoal que, reputando-o manifestamente inadmissível, porquanto prejudicado, negara conhecimento ao agravo de instrumento que originariamente aviara em desafio às decisões que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que maneja a agravada – Marina Franco de Moura Cintra – em seu desfavor, sob a ótica da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, majoraram a multa anteriormente estipulada ao dobro do montante no qual havia sido originalmente firmada, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais)[1] e, outrossim, aplicara-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa[2].
Objetiva a agravante a reconsideração da decisão que negara conhecimento ao agravo que agitara, ou, alternativamente, a sujeição do recurso interno à apreciação do órgão colegiado de forma a ser conhecido e provido, autorizando-se o processamento do agravo de instrumento que interpusera.
Como sustentação material hábil a aparelhar sua pretensão reformatória, arguira que a decisão arrostada, ao apreender pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento defronte a prolação de sentença de mérito na ação subjacente, julgando o recurso prejudicado, não observara que o julgamento apontado em nada interferiria no processamento do agravo de instrumento interposto.
Aduzira que a sentença em testilha cingira-se a confirmar a liminar anteriormente deferida, assim como a determinar o pagamento de indenização por dano moral, ao passo que o agravo de instrumento impugnara decisão que aplicara astreintes por suposto descumprimento de obrigação e fixara multa no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, referente a suposto ato atentatório à dignidade da justiça.
Pontuara que, por tratar-se de pronunciamentos de naturezas e objetos diversos, subsiste seu interesse recursal, porquanto, mantida a decisão agravada, recairia em um vácuo jurisdicional que implicaria usurpação de seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Acentuara que, considerando que a sentença nada versara sobre a matéria discutida no agravo de instrumento – aplicação de astreintes e multa por ato atentatório –, não poderia discuti-las em sede de apelação em virtude do princípio da dialeticidade recursal.
Consignara que, dessarte, tendo somente decidido acerca da imposição de custeio da medicação, não se imiscuindo no teor da decisão discutida no agravo de instrumento, o recurso que manejara deve ser conhecido e, no mérito, provido.
Aludira a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas” (REsp n. 1.971.910/RJ), acrescendo que, na espécie, inexiste congruência entre a decisão arrostada e a sentença prolatada, porquanto nada dispusera acerca do valor das astreintes, tampouco sobre a multa aplicada, não absorvendo os efeitos da decisão objeto do agravo de instrumento.
Asseverara ressoar evidente que as decisões não compartilham do mesmo objeto, reprisando que, para que seja reconhecida a perda de objeto, deve ser analisado o conteúdo de cada um dos pronunciamentos jurisdicionais.
Pontificara que, caso interposto recurso de apelação contendo a mesma fundamentação lançada no agravo de instrumento, provavelmente o apelo, no tocante aos pontos em destaque, não seria conhecido por ausência de interesse recursal, diante do teor do artigo 1.013 do estatuto processual, pois, no caso dos autos, não há uma única menção na sentença sobre os requerimentos formulados no agravo de instrumento.
Sustentara que cogitar-se raciocínio diverso implicaria violação ao preceituado no artigo 4º do Códex Processual, o qual positiva o princípio da celeridade processual, porquanto seria obrigada a reproduzir integralmente, em sede de apelação, as razões recursais contidas no agravo de instrumento em nome do rigor da literalidade processualística.
A agravada, conquanto regularmente intimada, abstivera-se de contraminutar o recurso[3]. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo interno aviado por Bradesco Saúde S/A em face do provimento unipessoal que, reputando-o manifestamente inadmissível, negara conhecimento ao agravo de instrumento que originariamente aviara em desafio às decisões que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que maneja a agravada – Marina Franco de Moura Cintra – em seu desfavor, sob a ótica da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, majoraram a multa anteriormente estipulada ao dobro do montante no qual havia sido originalmente firmada, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) e, outrossim, aplicara-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Objetiva a agravante a reconsideração da decisão que negara conhecimento ao agravo que agitara, ou, alternativamente, a sujeição do recurso interno à apreciação do órgão colegiado de forma a ser conhecido e provido, autorizando-se o processamento do agravo de instrumento que interpusera.
Consoante pontuado, o objeto deste agravo interno cinge-se à aferição da presença dos requisitos legais aptos a legitimarem o conhecimento do agravo de instrumento originariamente aviado pela agravante em face da decisão que majorara as astreintes anteriormente arbitradas em seu desfavor, e, outrossim, aplicara-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Alinhadas essas premissas e emoldurada a matéria devolvida a reexame e objeto do agravo, conquanto cediço que, em regra, a resolução da ação principal repercute no agravo de instrumento interposto ainda pendente de resolução definitiva, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas, sobeja que aludido efeito decorrente da prolação de provimento sentencial não traduz regra absoluta, ensejando a necessidade de que sejam cotejados o objeto do recurso de agravo e o teor da sentença prolatada a fim de se apurar a prejudicialidade dela decorrente.
Com efeito, aferido que o conteúdo da decisão agravada não fora objeto de resolução pela sentença, inviável solução no sentido de que o agravo de instrumento ficara prejudicado, o que inviabilizaria, por óbvio, o reprisamento da insurgência, pois impassível de ser veiculada no ambiente de recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, quiçá, da preclusão.
Quanto ao tema, confira-se elucidativo escólio doutrinário de Tereza Arruda Alvim Wambier, litteris[4]: “(...) O DESTINO DO AGRAVO DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA (...) Isto porque, como se sabe, o agravo é recurso interponível de decisões interlocutórias, que se consubstanciam nos pronunciamentos judiciais caracterizados por apresentarem conteúdo relevantemente decisório, cujo conteúdo é extremamente variável, e que não versam sobre matéria constante dos arts. 267 e 269 do CPC.
Não produzem, portanto, o efeito de por fim ao processo ou ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. (...) Vê-se, pois, que é manifesta a pluralidade imensa de possibilidades de conteúdos diversos desta espécie de pronunciamento judicial.
Portanto, é inevitável a conclusão de que o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, DEPENDE DO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. (...)” Idêntico é o entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO.
SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série 7.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2.
Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3.
Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 .
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015. 2.
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. 3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)- Sem grifos no original “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2.
O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4.
O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença.
A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5.
Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Vê-se, portanto, que a aferição da prejudicialidade irradiada da prolação de sentença deve ser perquirida casuisticamente, mediante o cotejo do conteúdo da decisão agravada defronte a resolução empreendida pelo provimento sentencial.
Trasladando-se esse raciocínio para o caso concreto afere-se que, conquanto resolvida a fase cognitiva da ação principal, sobeja que o inconformismo concernente ao valor das astreintes estabelecido no curso processual e à imposição de multa por litigância de má-fé à agravante não foram alcançados pela prejudicialidade decorrente da prolação de sentença. É que as matérias não foram objeto de deliberação pela sentença supervenientemente proferida[5] e, defronte a natureza relativamente autônoma das questões apontadas em relação aos pedidos principais – efetivamente apreciados pelo provimento sentencial –, certamente não configurará objeto de eventual recurso de apelação interposto pela agravante, inclusive em observância ao princípio da dialeticidade.
Ademais, subsistiria até mesmo situação de preclusão, pois as questões restaram desconsideradas pela sentença por terem sido objeto de provimentos interlocutórios.
Sob esse prisma é que sobreleva a plausibilidade do arguido pela agravante acerca da viabilidade de processamento do agravo de instrumento que interpusera.
As questões formuladas nesse recurso, acolhido o pedido e ratificada a tutela provisória originalmente concedida, ainda perduram pendentes de exame, e, aliás, somente restariam efetivamente prejudicadas se o pedido tivesse sido rejeitado ou ao menos houvesse a sentença houvesse disposto sobre as matérias.
Como nenhuma dessas situações ocorrera, o agravo ainda perdura cabível e útil, pois dispõe sobre questões incidentes que impactam a esfera jurídica e patrimonial da agravante.
Desses argumentos deflui, então, a certeza de que a prejudicialidade irradiada pela prolação da sentença na ação cominatória subjacente não alcança a postulação deduzida pela agravante almejando sua alforria da multa por ato atentatório à dignidade da justiça lhe aplicada nem a multa que lhe fora imposta sob o prisma de descumprira a obrigação derivada da tutela provisória concedida, denunciando a viabilidade de prosseguimento do recurso.
Esteado nos argumentos alinhados e com fundamento no disposto no artigo 1.021, §2º, do novo estatuto processual, reconsidero a decisão arrostada para assegurar curso ao vertente agravo de instrumento.
Comunique-se à ilustrada Juíza prolatora da decisão desafiada.
Expedida essa diligência e operada a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para ultimação do julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 208267953 (fl. 267), Ação Cominatória nº 0716292-50.2024.8.07.0020. [2] - ID Num. 207029977 (fl. 255), Ação Cominatória nº 0716292-50.2024.8.07.0020. [3] - ID Num. 68319310. [4] - WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
O destino do agravo após a sentença.
In: Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da Unibrasil. 2004. p. 104. [5] - ID Num. 216766743 (fls. 630/637), Ação Cominatória nº 0716292-50.2024.8.07.0020. -
17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:09
Outras Decisões
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA FRANCO DE MOURA CINTRA em 03/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2024 10:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:40
Prejudicado o recurso
-
12/11/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA FRANCO DE MOURA CINTRA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência c/c danos morais que maneja a agravada em desfavor da agravante, e, sob a ótica da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, majorara a multa anteriormente estipulada ao dobro do montante no qual havia sido originalmente firmada, qual seja, R$10.000,00, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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