TJDFT - 0719927-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
11/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719927-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: CRISTIANO ANTONIO BATISTA, PAULA LUCIANA MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo, excluindo os requeridos cadastrados e incluindo como réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificado no ID n. 235720861.
Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, comprovando que o outorgante indicado na procuração de ID n. 208574455 é o atual síndico do condomínio (artigo 75, XI, do CPC), haja vista que foi eleito em 12/03/2023, ID n. 208574464, para um mandato de 02 anos, conforme art. 60, "d", da Convenção de Condomínio, ID n. 208574453.
O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:35
Declarada incompetência
-
14/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719927-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: CRISTIANO ANTONIO BATISTA, PAULA LUCIANA MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II em face de CRISTIANO ANTONIO BATISTA e PAULA LUCIANA MENEZES DA SILVA, objetivando-se o pagamento de despesas condominiais.
As partes executas apresentaram ao ID 228157917 exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda formulado com a MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. foi rescindido judicialmente nos autos do processo n.º 2015.01.1.037215-7, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Brasília-DF.
Com as suas alegações, juntou cópia da sentença ao ID 228157922.
Ao ID 229304441, as partes executadas apresentaram minuta de acordo, com pedido de homologação, no sentido de excluí-las do polo passivo da ação e incluir a MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., ficando a parte exequente responsável pelo pagamento de honorários advocatícios do procurador das substituídas.
Ao ID 229310650, a parte exequente aquiesceu com os termos da minuta de acordo e juntou comprovante de pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes não comporta homologação, pois visa incluir no polo passivo pessoa estranha à transação, o que é defeso, nos termos do art. 844 do Código Civil.
Contudo, a medida requerida amolda-se ao instituto processual da nomeação à autoria, conforme previsão dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, considerando que as partes executadas alegaram serem ilegítimas para figurarem no polo passivo, e informaram o sujeito passivo da relação jurídica, com a aquiescência da parte exequente, forçoso reconhecer o instituto da nomeação à autoria.
Diante do exposto, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar nova petição inicial com a alteração do polo passivo, trazendo aos autos nova certidão atualizada para a comprovação da legitimidade passiva da MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., sob pena de extinção do feito.
Julgo prejudicada a exceção de pré-executividade diante do avençado entre as partes.
Deixo de arbitrar honorários, pois as partes já transigiram a respeito.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:43
Outras decisões
-
17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719927-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: CRISTIANO ANTONIO BATISTA, PAULA LUCIANA MENEZES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) CRISTIANO ANTONIO BATISTA - CPF/CNPJ: *09.***.*55-72: QUADRA QRSW 6 BLOCO A 6 APARTAMENTO 303, 0 - SETOR SUDOESTE, BRASILIA/DF (70.675-606) RUA BE 11, SN (QUADRA01 LOTE 15 SALA 10-A) - RESIDENCIAL BOA ESPERANCA, SENADOR CANEDO/GO (75.259-028) PAULA LUCIANA MENEZES DA SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*84-34: QRSW 06 BLOCO A 6, 303 - SUDOESTE, BRASILIA/DF (70.675-600) SETOR SHCN CL QD 116 BLOCO H N 11 SALA, 201 - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.773-580) b) Sistema RENAJUD: CRISTIANO ANTONIO BATISTA - CPF/CNPJ: *09.***.*55-72: QRSW 06 BL A6 APTO 303, Nº , , SUDOESTE - BRASILIA, CEP 70675606 QRSW 6 BLOCO A-6, Nº , APT 303, SETOR SUDOESTE - BRASILIA, CEP 70675606 QD 12 BL J, Nº , CASA 14, CRUZEIRO VELHO - BRASILIA, CEP 70645105 PAULA LUCIANA MENEZES DA SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*84-34: QRSW 06 BL A 6 APTO 303, Nº , , SUDOESTE - BRASILIA, CEP 70675606 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 20:19:15.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
06/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704296-98.2023.8.07.0017
Condominio 20
Franciele Ribeiro da Silva
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 14:11
Processo nº 0736634-45.2024.8.07.0000
Marina Franco de Moura Cintra
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:26
Processo nº 0719375-57.2022.8.07.0016
Lais de Almeida Frota Castro
Katja Visconte Martins
Advogado: Lucas Oliveira dos Reis Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:52
Processo nº 0719375-57.2022.8.07.0016
Katja Visconte Martins
Lais de Almeida Frota Castro
Advogado: Katja Visconte Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 14:35
Processo nº 0734702-19.2024.8.07.0001
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Joel Bento dos Santos Filho
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:19