TJDFT - 0702296-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:51
Outras decisões
-
19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702296-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: ANNA CAROLINA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ANNA CAROLINA DUARTE ARAUJO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, o próprio exequente revelou que a executada, pessoa jurídica, fora baixada (ID 181597377), requerendo sua sucessão pela titular.
Expediu-se diligência ID 185380492, para o exequente acostar o instrumento da liquidação.
Cumprida a determinação (IDs 189152684 e 189152690), apurou-se que "a titular nada recebe a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente" (ID 189152690, cláusula segunda).
Em virtude disso, intimou-se o exequente a justificar a sucessão, sob pena de extinção (ID 189324421).
A pedidos do exequente, foram realizadas pesquisas no InfoJud e no Sniper, com o intuito de descortinar outros possíveis vínculos patrimoniais e, assim, viabilizar a execução (IDs 199970374 e 207527630).
Por fim, o exequente requereu a inclusão da executada em rol de inadimplentes, mas sem justificar a viabilidade da sucessão, em que pese expressamente intimado do risco de extinção por diversas vezes se não o fizesse (ID 207527630, 198818215 e 189324421).
Sucintamente relatados, decido.
A executada se enquadrava como empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
Por força do art. 980-A, § 6º, CC, ainda vigente ao tempo da dissolução (ocorrida esta em 21/05/2021), à Eireli aplicavam-se, no que coubesse, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Já o art. 1.052, caput, CC, prevê, como regra, a ausência de responsabilidade do sócio com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (grifei) Sem discrepar, a jurisprudência do TJDFT: 6.
Com a dissolução regular da pessoa jurídica, sua liquidação e efetiva distribuição de haveres entre os sócios, não há impedimento ao prosseguimento do processo mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do distrato social, que disciplinou a responsabilidade entre eles. (Acórdão 1435660, 07346852220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a par da legislação e da jurisprudência aplicáveis, a falta de transmissão de patrimônio da pessoa jurídica executada para sua titular inibe a responsabilidade desta pelo passivo deixado por aquela, tornando imperiosa a rejeição do pedido de sucessão ID 181597377.
Com isso, inaugura-se um vácuo no polo passivo e o processo deve ser extinto, por ausência de pressuposto processual consistente na capacidade da executada extinta de ser parte.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:14
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:42
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 16/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2021 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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11/02/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 19:21
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/01/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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