TJDFT - 0700631-02.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICK SANTOS LUSTOSA DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
Como se sabe, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
30/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/04/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK SANTOS LUSTOSA DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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08/01/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/12/2023 12:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/12/2023 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/12/2023 14:29
Conhecido o recurso de ERICK SANTOS LUSTOSA DE QUEIROZ - CPF: *84.***.*82-54 (APELANTE) e provido em parte
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/04/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/03/2023 18:44
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/03/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/03/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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