TJDFT - 0721637-36.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724600-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE MARINHO RIBAS DA ROCHA DE OLIVEIRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA, LAGOA ECO TOWERS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 239338522, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 19 de junho de 2025 19:43:44.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
05/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0721637-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETICIA DE OLIVEIRA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por LETICIA DE OLIVEIRA contra a Sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, na qual foi extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em grau recursal a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da Sentença em relação à determinação de recolhimento das custas processuais (ID 69966551).
Ao ID 70097892, foram requeridos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, o prazo concedido transcorreu sem manifestação, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça e a apelante intimada a recolher o preparo recursal (ID 70552057).
E mesmo diante da devida intimação, o recolhimento do preparo recursal não foi realizado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo de cobrir as despesas do Poder Judiciário com o processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento regular do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 1.007, § 4º, que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, a ação deve ser julgada deserta por expressa determinação legal.
Pois bem.
Na hipótese, a apelante foi intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal quando do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
No entanto, quedou-se inerte.
Transcorrido o prazo concedido, os autos retornaram à conclusão sem qualquer manifestação da recorrente, em evidente descumprimento da determinação judicial.
Nessa situação, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESERÇÂO.
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMIAR E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONCESSÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO DESERTO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 101, §2º C/C ART. 1.007, §4º, AMBOS DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na decisão originalmente agravada e em decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, e não tendo a parte agravante acostado o regular preparo no prazo de cinco dias que lhe foi assinalado, é imperativo o não conhecimento da insurgência, em razão da deserção nos exatos termos artigo 101, §2º, do CPC. 2.
O art. 1.007, §4º, do CPC autoriza a inadmissão do recurso deserto, quando o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, deixa de trazer aos autos o comprovante de recolhimento de preparo, não merecendo, assim, reparo a decisão singular que negou conhecimento ao agravo de instrumento do recorrente. 3.
Caso fosse interesse do agravante levar o agravo de instrumento e, consequentemente, o pedido de gratuidade ao conhecimento do órgão colegiado, deveria, por expressa previsão legal, promover o recolhimento do respectivo preparo, e não deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para tanto, e interpor agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido." (Acórdão n.1013034, 20160020293040AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 166-202) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LETICIA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*68-00 (APELANTE)
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09/05/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0721637-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETICIA DE OLIVEIRA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Presunção Relativa de Veracidade – Inércia - Indeferimento LETÍCIA DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a recorrente, dentre outros fundamentos, aduz fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Despacho desta relatoria intimou a parte a apresentar documentação complementar, tendo a parte permanecido inerte.
Pois bem.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, a recorrente defende a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao fundamento de sua remuneração mensal estar integralmente comprometida.
Contudo, dos documentos acostados perante o juízo de origem é possível perceber o recebimento de remuneração bruta mensal superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Em que pese a existência de empréstimos, isso não afasta o recebimento de renda mensal, em muito, superior à média nacional.
Ainda, não se pode olvidar os valores levantados quando da contratação dos empréstimos.
Por fim, o comprometimento da renda mensal, infelizmente, é realidade de grande parte da população brasileira, não sendo fundamento, por si só, para a concessão da justiça gratuita.
Assim, afasta-se a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ainda, o módico valor das custas processuais desse Tribunal não justifica a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/04/2025 01:06
Recebidos os autos
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05/04/2025 01:06
Gratuidade da Justiça não concedida a LETICIA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*68-00 (APELANTE).
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04/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:30
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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