TJDFT - 0737727-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SILVANA FONTOURA DE PAULA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SILVANA FONTOURA DE PAULA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
A preliminar suscitada, referente a possibilidade jurídica do pedido, bem como eventual portabilidade dos contratos será analisada quando do julgamento de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
11/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVANA FONTOURA DE PAULA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA FONTOURA DE PAULA - CPF: *70.***.*10-30 (REQUERENTE).
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02/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/10/2024 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (contracheque dos três últimos meses, extrato bancário dos três últimos meses, imposto de renda, etc); b) juntar comprovante de residência; c) juntar documento de identificação; d) comprovar o valor depositado pelo banco réu, assim como os descontos por ele realizados; e) esclarecer a data dos fatos narrados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
05/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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