TJDFT - 0735737-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO - CPF: *85.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO - CPF: *85.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (14/11/2024 A 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 14 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0729210-80.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A Polo Passivo MARIA ROSILDA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318-ACARLOS CASTRO DA SILVA - GO63255-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0705120-13.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo SANDRA MARIA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo TARCISIO XIMENES PRADO SOBRINHO - DF49661-ATARCISIO GOMES CRUZ - DF41642-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0036353-11.2016.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Locação de Imóvel (9593)Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo IGOR GOES LOBATO - SP307482-AHUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464-A Polo Passivo INTEGRA MOBILE EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF33677-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVES Processo 0704521-69.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582)Ato / Negócio Jurídico (4701)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A Polo Passivo J L VIEIRA SAMPAIO E CIA LTDAMETALCROMO BRASILIA GALVANIZACAO LTDATECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA DUTRA JUNIOR - PA29016LUCAS FELISBERTO DOS REIS - GO29501-AMARCO ANTONIO DE ARAUJO BASTOS - GO25441-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0730379-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Inadimplemento (7691)Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-AJULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-AHAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-ALARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A Polo Passivo DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGAHENRIQUE LORENZETO CARDOSOJOSE CARLOS FERREIRA JUNIORMUHAMAD JALALEDUARDO BERNARDO CHAVES NETOPAULO GROSSI SOARESTAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDESRHUAN DE SANTANA FERNANDESTHAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo FABIANO COELHO VIEIRA JUNIOR - DF64518-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734742-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compromisso (9606)Extinção da Execução (9414) Polo Ativo WELLINGTON GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO4918500-A Polo Passivo ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOANA RECH - RS87316MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0725732-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Tutela de Urgência (12416)Inexibilidade (14132) Polo Ativo VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo IPANEMA SEGURANCA LTDABRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/AINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-AJAIR JURANDI RODRIGUES - DF56636-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704454-98.2023.8.07.0003 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo T.
M.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708380-59.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582)Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (8942) Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo MARIA APARECIDA FONSECA MATOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Processo 0734389-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA Advogado(s) - Polo Ativo VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A Polo Passivo NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRAERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA - BA51923-AERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA - DF30565-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701392-88.2024.8.07.9000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Polo Ativo EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A Polo Passivo FATIMA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702464-66.2023.8.07.0005 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14923) Polo Ativo C.
B.
F.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MACHADO PACHECO - DF63618-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Processo 0732915-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Polo Passivo LUIZ AURELIANO DOS SANTOSVALBER DIEGO SOUSA PINTO Advogado(s) - Polo Passivo VALBER SOUSA PINTO - DF58492-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0750487-55.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo BULLON & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0702594-56.2023.8.07.0005 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Consórcio (7619) Polo Ativo GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDADISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820-ADANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A Polo Passivo RAFAEL BEDINGOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDADISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo HERIVELTON RADEL - DF43355-ALUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820-ADANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Processo 0736009-11.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Fraude à Execução (9450) Polo Ativo JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF61239-AHENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO41171-A Polo Passivo AMANDA RIBEIRO TAVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-ARENATO ALCANTARA LARA - GO57019-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715616-81.2023.8.07.0006 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo JOAO VIEIRA DE SOUSA NETORONEY MULTIMARCAS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL LEONARDO DUARTE - DF70034-APAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - DF29180-A Polo Passivo RONEY MULTIMARCAS EIRELILUAN ULISSES TRINDADE MUNIZJOAO VIEIRA DE SOUSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo ISRAEL LEONARDO DUARTE - DF70034-AISRAEL LEONARDO DUARTE - DF70034-APAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - DF29180-A Terceiro(s) Interessado(s) -
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0735737-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO AGRAVADO: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina em cumprimento de sentença 0007073-17.2015.8.07.0005 iniciado por GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS, pela qual rejeitada a exceção de pré-executividade, decisão nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor no ID n. 198652145.
Sustenta, em síntese, a ausência de citação na fase de conhecimento e que não tomou conhecimento acerca da sentença proferida nos autos.
Decido.
Compulsando os autos físicos (n. 0007073-17.2015.8.07.0005), verifico que o requerido foi citado regularmente (ID n. 167407328 - Pág. 65 a 67), constituiu a Defensoria Pública para a defesa de seus interesses (ID n. 167407328 - Pág. 58) e apresentou contestação (ID n. 167407328 - Pág. 68 a 75).
Assim, não há que se falar na nulidade ou falta de citação na fase de conhecimento.
A respeito da falta de conhecimento acerca da sentença de ID n. 167407328 - Pág. 203 a 210, consta no ID n. 167407328 - Pág. 213 cota da Defensoria Pública informando que o requerido não compareceu ao atendimento.
Dessa maneira, se o requerido não tomou conhecimento da sentença foi por inércia ou desídia própria, que ignorou as tentativas de contato da Defensoria Pública e deixou de atualizar seus endereço nos autos, de forma que o suposto desconhecimento da sentença não pode ser atribuído à falta de diligências por parte do Juízo.
A respeito da falta de citação sobre o recebimento do cumprimento de sentença, anoto que não se faz necessária nova citação na fase executiva, bastando, para tanto, sua intimação encaminhada para o último endereço indicado pelo réu.
Nesse particular, a tentativa de intimação pessoal do requerido restou infrutífera (ID n. 184148877), por falta de atualização de seu endereço nos autos ou junto à Defensoria Pública, que lhe representa em Juízo, para as comunicações processuais necessárias.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Por essa razão, a decisão de ID n. 196003554 entendeu como válida a tentativa de intimação pessoal do requerido.
Por fim, sobre o pedido de gratuidade de justiça, verifico que o réu já é beneficiário da justiça gratuita nos autos, nos termos da sentença de ID n. 167407328 - Pág. 203 a 210, com a suspensão da exigibilidade da cobrança das despesas de sucumbência.
Anote-se.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
As razões do inconformismo da parte com o mérito da decisão de ID n. 196003554 devem ser objeto de recurso próprio.
Verifico que no ID n. 189327253 foi certificada a ausência de pagamento voluntário.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sem a incidência dos honorários de sucumbência.
Feito, promovam-se as pesquisas de bens.” (ID 206819593 na origem).
Nas razões recursais (ID 63330984), o executado/agravante ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO afirma que a “decisão não levou em conta que, apesar dos esforços para a localização do réu, incluindo as tentativas realizadas com base nos endereços fornecidos pelo Juízo, o processo de citação não foi conduzido de maneira suficiente para garantir o direito ao contraditório” (ID 63330984, p. 11).
Alega que a “decisão não levou em conta que o Agravante é um homem humilde, vivendo de trabalhos temporários, o que impacta diretamente na sua capacidade de manter um endereço fixo e acompanhar notificações judiciais, já que se preocupa em levar o sustento para sua família e pagar suas contas básicas, mais uma vez repito, o Agravante não possui renda fixa, não possui profissão, vive de trabalhos picados, em lugares remotos, frequentemente no meio do mato, onde nem acesso ao sinal de internet possui, senão isso, é passar fome e/ou deixar sua família em estado de vulnerabilidade e necessidade” (ID 63330984, p. 13).
Sustenta que “O Juízo a quo não demonstrou ter adotado todas as medidas necessárias para garantir a intimação do Agravante” e que “a decisão que validou a tentativa de intimação pessoal, sem considerar a necessidade de métodos alternativos e a situação específica do Agravante, pode ser considerada inadequada” (ID 63330984, pp. 13-14).
Argumenta que satisfeitos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo: a) Perigo de Dano: O valor da execução de R$ 371.822,40 é substancial e, se a execução prosseguir, pode causar danos irreparáveis ao Agravante, que está enfrentando dificuldades financeiras significativas.
A continuidade da execução pode levar a uma situação de insolvência, tornando impossível a recuperação dos valores pagos posteriormente, caso a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade venha a ser reformada. b) Fumaça do Bom Direito: O Agravante apresenta fundamentos sólidos para contestar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A alegação de falhas na citação e na intimação, combinada com a consideração inadequada da situação financeira do Agravante, demonstra a plausibilidade do recurso.
A decisão impugnada pode estar comprometida por não ter observado corretamente as normas processuais, o que reforça a necessidade de suspensão da execução até que o mérito do agravo seja devidamente analisado.” (ID 63330984, pp. 15-16).
Requer ao final: “( ) a) O deferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, conforme previsão legal e condições demonstradas nos autos. b) O recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, conforme estabelecido pelo art. 1.019, I, do CPC. c) A concessão do efeito suspensivo para que seja suspensa a execução do valor de R$ 371.822,40 até a decisão final deste recurso, de modo a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Agravante, que se encontra em situação financeira precária e não tem condições de arcar com o valor exigido enquanto o presente recurso não for julgado. d) A suspensão da execução até que seja realizada a citação válida do Agravante, com a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso. e) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reconhecida a nulidade da citação e, consequentemente, a nulidade da decisão proferida pelo Juízo a quo.” – ID 63330984, p. 16.
Intimado a demonstrar a hipossuficiência alegada, a parte recolheu as custas recursais (ID 63466426/ 63466454) É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença (ID 206819593 na origem); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Conforme relatado, busca o recorrente ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO a concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão pela qual rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada, visando ao reconhecimento da nulidade da citação.
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito que não se evidencia.
O agravante pretende discutir a validade da citação realizada no processo de origem, alegando, em suma, que não teve ciência da sentença e não teve a oportunidade de exercer o contraditório.
Na origem, a parte foi citada (mandado cumprido por Oficial de Justiça em 23/2/2017 – ID 170357823, p. 67), constituída a Defensoria Pública para atuar em sua defesa.
A parte apresentou contestação (ID 170357823, pp. 68-75) e compareceu às audiências designadas (ID 170357823, pp. 109 e 179).
Proferida a sentença, a Defensoria Pública informou que “o réu foi agendado para atendimento em 13/08/2018, porém não compareceu” (ID 170357823, p. 213), e a sentença transitou em julgado em 4/9/2018 (ID 170357823).
Em 21/7/2023, o agravado/credor GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS iniciou o cumprimento de sentença em desfavor do agravante/devedor ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO.
Em 18/12/2023, certificado pelo Oficial de Justiça que o mesmo havia se mudado do último endereço constante nos autos (ID 182276153).
No mesmo sentido, a Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com o executado, apesar de ter enviado telegrama para o último endereço informado (ID 181819308).
Tudo certificado, o juízo a quo determinou aguardar “o prazo para impugnação para pagamento, nos termos do art. 274,§ único do CPC”, considerando que “o endereço diligenciado é o mesmo em que o devedor foi citado em id 167407328 - Pág. 67” (ID 184148877), prazo que se encerrou em 9/2/2024, sem manifestação (ID 189327253).
E a conclusão é a de não haver elementos para desconstituir o que bem definido na decisão recorrida: a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento; a alteração de endereço no curso da demanda não foi informada nem ao juízo e nem à Defensoria Pública.
Ao contrário do alegado, não há que se falar em citação por edital ou em necessidade de esgotamento de diligências quando a parte, regularmente citada, age com desídia e não informa aos patronos (no caso, a Defensoria Pública) e nem ao juízo a mudança de endereço, descumprindo obrigação legalmente imposta (art. 77, VII, CPC).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "MUDOU-SE".
MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO.
VALIDADE.
DEVER DA PARTE DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que "o devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". 2.
A interpretação teleológica da norma permite concluir que é causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. 3.
Portanto, nas hipóteses em que o executado revel não constituir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento. 4.
Como estabelece o art. 513, § 3º e art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos quando o executado muda de endereço, sem previa comunicação ao juízo. 5.
A atualização do endereço em que se recebe as intimações é dever de todos que participam do processo (art. 77 inciso V, do CPC). 6.
Na hipótese, executada já havia sido citada no endereço em que a carta de intimação para cumprimento de sentença foi encaminhada.
Todavia, o AR retornou com aviso de que a operadora de saúde havia se mudado.
Tal mudança não foi comunicada em juízo, de modo que, a princípio, cabe à executada suportar os efeitos de sua desídia. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1806582, 07445446020238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese a questão consiste em examinar a validade do ato de intimação do devedor referente ao início da fase de cumprimento de sentença na ocasião em que o Oficial de Justiça, ao diligenciar para tanto, no mesmo endereço em que fora promovida a citação, recebeu a informação de que houve mudança de domicílio. 2.
A intimação do devedor, a respeito do início da fase de cumprimento da sentença, deve ser reputada válida à vista da alteração de seu endereço residencial sem a respectiva comunicação ao Juízo singular, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC. 3.
No caso, o devedor fora devidamente citado, tendo recebido a respectiva contrafé.
No entanto, ao diligenciar no mesmo endereço onde fora promovido o ato citatório, o Oficial de Justiça recebeu a informação de que o devedor havia mudado de endereço residencial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1374019, 07222204720218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se, informações dispensadas.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
04/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737373-15.2024.8.07.0001
Maria Suzana Arbs Paiva
Aristides Goncalves Paiva
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 12:20
Processo nº 0752376-44.2023.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Bruno Meireles Yamasaki
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:19
Processo nº 0708026-89.2019.8.07.0007
Sabrina Rocha de Carvalho
Hob Hospital Oftalmologico de Brasilia L...
Advogado: Lais Coqueiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 12:13
Processo nº 0736255-09.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Lf Servicos de Informacoes Cadastrais Lt...
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 16:53
Processo nº 0775005-30.2024.8.07.0016
Maria de Jesus Santos Castro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gerlane Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:46