TJDFT - 0736255-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736255-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME SENTENÇA Na petição de ID 243226471 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/07/2025 20:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736255-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA DECISÃO Diante da manifestação da administradora judicial (ID 239962087), exonero-a do encargo.
Após a preclusão da decisão ID 238479524, determinarei o levantamento dos valores devidos à administradora judicial.
Diante do descumprimento da decisão ID 233657584 pela parte executada, pois deixou de efetuar o depósito do valor remanescente ao percentual do faturamento penhorado, qual seja, R$ 5.121,51, conforme apurado pela administradora judicial no ID 236818593, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da dívida atualizado, conforme advertido na referida decisão e nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que a empresa executada não foi localizada, consoante a diligência ID 239282585, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para dar andamento ao processo.
Saliento que está em curso o prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 05/05/2024, conforme certificado no ID 207889378.
Ao CJU: 1.
Intime-se a administradora judicial para ciência. 2.
Após, considerando que a parte executada não regularizou a representação processual nos termos da decisão ID 233657584, descadastrem-se os seus advogados. 3.
Tudo feito, aguarde-se a preclusão da decisão ID 238479524.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:28
Outras decisões
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18/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736255-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA DECISÃO Conforme exposto no despacho ID 235210392 e de acordo com a manifestação da administradora judicial feita no ID 236818593, o valor mensal decorrente da penhora de 20% do faturamento é insuficiente sequer para o pagamento dos honorários mensais homologados nos termos da decisão ID 221048277, correspondentes a R$ 4.000,00.
Assim, tendo em vista que a execução objetiva a quitação do crédito exequendo, não resta outra alternativa a não ser minorar os honorários, razão pela qual fixo os honorários da administradora judicial no percentual de 10% sobre os valores resultantes da penhora, sem direito ao reembolso de despesas, devidos para a atuação posterior à juntada da manifestação ID 236818593.
Com relação aos valores pretéritos, tendo em vista que a remuneração mensal de R$ 4.000,00 foi homologada com a concordância das partes e considerando que a perita autuou de forma diligente, os valores já penhorados devem ser a ela atribuídos, ficando consignado que, embora correspondam a quantia inferior à remuneração mensal, a insuficiência da penhora não possibilita o pagamento integral, razão pela qual minoro os honorários anteriormente homologados para que correspondam à penhora efetivamente realizada.
Concedo à administradora judicial o prazo de 15 dias para informar se mantém o interesse em atuar neste processo tendo como remuneração o percentual de 10% sobre os valores resultantes da penhora sem direito ao reembolso de despesas.
No mesmo prazo, deverá efetuar o depósito do valor remanescente oriundo da penhora, qual seja, R$ 5.121,51, conforme exposto na manifestação ID 236818593 e nos termos do item 1.1. da decisão ID 221048277.
Com relação ao questionamento feito pela parte exequente na petição ID 238406549, nada tenho a prover, pois a penhora foi determinada sobre o faturamento bruto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:06
Outras decisões
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05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736255-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO LEANDRO DA SILVA DESPACHO Conforme informado pela administradora judicial na petição ID 234974342, a parte executada encaminhou-lhe a documentação bancária necessária para apurar o faturamento da empresa executada.
Sem prejuízo, determino que se aguarde o cumprimento do mandado de intimação pessoal ID 23448998.
Pois bem, embora o faturamento mensal esteja sob análise da administradora judicial, verifico que o valor depositado para o cumprimento da penhora de 20% do faturamento, no valor de R$ 1.422,00 (ID 234990498) é insuficiente sequer para o pagamento dos honorários mensais homologados nos termos da decisão ID 221048277, correspondentes a R$ 4.000,00.
Assim, concedo à administradora judicial o prazo de 5 dias para informar qual foi o faturamento mensal da empresa executada.
No mesmo prazo, e a depender do valor apurado, deverá informar se concorda com a redução dos honorários para um percentual razoável do faturamento, considerando que a finalidade do processo de execução é a satisfação da dívida exequenda, caso contrário este Juízo não terá alternativa se não a desconstituição da penhora.
Saliento que está em curso o prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 26/04/2024, nos termos da decisão ID 156740255.
Ao CJU: 1.
Intime-se a administradora judicial para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:52
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), MIRELLA CARLA DA SILVA SOUZA CARDOSO - CPF: *26.***.*67-32 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
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25/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:30
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736255-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO Defiro o levantamento pela administradora depositária Mirella Carla do valor de R$ 4.000,00, depositado no ID 223838351 a título de honorários, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista que o reembolso das despesas realizadas pela administradora depositária integra a proposta de honorários ID 215057014, homologada nos termos da decisão ID 221048277, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para efetuar o depósito de R$ 1.028,09, conforme requerido na petição ID 229147548.
Esclareço que, por se tratar de despesa processual, será acrescida ao débito exequendo.
Sem prejuízo do reembolso, a administradora depositária deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, o montante de 20% do faturamento bruto da empresa executada, nos termos da decisão ID 221048277. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela administradora depositária na petição ID 225249240. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:57
Deferido o pedido de MIRELLA CARLA DA SILVA SOUZA CARDOSO - CPF: *26.***.*67-32 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:47
Deferido o pedido de MIRELLA CARLA DA SILVA SOUZA CARDOSO - CPF: *26.***.*67-32 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
12/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736255-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO I - Do pedido de pesquisa ao sistema Infojud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
II - Do pedido de reiteração da consulta de bens pelo sistema Renajud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta ao sistema Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
No caso em apreço, a mesma pesquisa foi realizada nos IDs 115568282 e 155625210, não tendo sido localizado qualquer veículo em nome da parte devedora.
III - Do pedido de reiteração da consulta de bens pelo sistema Sisbajud 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, siga-se com a penhora de percentual de faturamento deferida no ID 194152178. 3.1.
Na hipótese supra, diante do pedido formulado pela parte exequente na petição ID 208989895, nomeio Wilson de Souza Brito, CPF *12.***.*51-15 e-mail [email protected], telefone (61) 98428-0824, para atuar como administrador-depositário e concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo, devendo o CJU proceder à sua intimação. 4.
Após, intime-se o administrador ora nomeado. 5.
Se infrutífera a penhora de faturamento, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 156740255 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 26/04/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:59
Outras decisões
-
29/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:25
Outras decisões
-
26/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de LF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:58
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:31
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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