TJDFT - 0732402-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0732402-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO PEREIRA JORGE, NIVIA MARIA DUARTE PEREIRA SENTENÇA Quanto a prática, em tese, de crime que se apura mediante ação penal privada em face das informações contidas na certidão de ID 209109287, segundo as quais não houve o oferecimento de queixa-crime dentro do prazo decadencial, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, com base no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA A vítima requereu a manutenção da medida protetiva de urgência, ID 204725057.
Os indicados autores do fato requereram o arquivamento do feito, a revogação da medida protetiva de urgência, além de impugnar a declaração de hipossuficiência da ofendida, ID 205083417.
O Ministério Público se manifestou pela revogação da medida, conforme ID 209330369 da MPU correlata.
Em face da declaração de ID 204727520 segundo a qual a vítima ainda tem receio das condutas dos indicados autores do fato e relatório psicológico de ID 204735287 que recomenda a ausência de contato da vítima com sua irmã mais nova e a fim de dar uma maior segurança à vítima, mas considerando que não houve novos fatos envolvendo as partes, estabeleço a vigência das medidas protetivas deferidas anteriormente nos autos associados da medida protetiva de urgência pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data, a fim de resguardar psicologicamente a vítima.
Promova a Secretaria a intimação das partes.
Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória.
E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos da medida protetiva correlata.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 02 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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29/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:56
Determinado o Arquivamento
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/07/2024 16:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 15:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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