TJDFT - 0706547-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTRELA MINEIRA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706547-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CETELEM S/A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, ESTRELA MINEIRA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCOSEGURO S.A., AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, na face conciliatória, a parte requerida VERT COMPANHIA SECURITIZADORA formulou proposta de acordo, id 218865745, cuja proposta fora aceita pela parte requerente em id 220894192.
Ante o exposto, homologo a transação da ação exclusivamente em relação ao requerido VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se a devida baixa da parte.
Anote-se.
No mais, deferido o pedido de dilação de prazo postulado pelo requerente.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:01
Homologada a Transação
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27/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:26
Deferido o pedido de LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER - CPF: *22.***.*80-49 (REQUERENTE).
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26/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/11/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 12:48
Juntada de Petição de representação
-
26/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, Vara Cível do Guará.
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03/10/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, Vara Cível do Guará.
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29/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706547-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CETELEM S/A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, ESTRELA MINEIRA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCOSEGURO S.A., AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, em atenção à decisão proferida nos autos, designei audiência de conciliação virtual junto ao 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - NUVIMEC-2, para o dia 28/10/2024 13:00 2.135.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada.
LINK: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Certifico, ainda, que publiquei a presente certidão para ciência da parte autora e encaminho os autos para expedição do necessário para realização da audiência.
Após, os autos devem permanecer na tarefa "AGUARDAR AUDIÊNCIA, para possibilitar acesso pelo NUVIMEC (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral. -
13/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, Vara Cível do Guará.
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13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER - CPF: *22.***.*80-49 (REQUERENTE).
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11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706547-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CETELEM S/A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, ESTRELA MINEIRA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCOSEGURO S.A., AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENDA 1.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 206454227), retomo o prosseguimento do feito. 2.
Nesse contexto, verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 3.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida. 4.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa. 5.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão, revogação e/ou limitação de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta, como também de exclusão de dados dos cadastros de inadimplentes; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal. 6.
A propósito, é importante ressaltar que, "deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria sobremaneira a eventual proposta de repactuação da dívida" (Desembargadora CARMEN BITTENCOURT.
TJDFT, 8.ª Turma Cível, AGI n. 0743649-02.2023.8.07.0000 , decisão monocrática publicada no DJe: 23.10.2023). 7.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 14:44:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 01:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:36
Processo Reativado
-
06/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 20ª Vara Federal 1077996-71.2023.4.01.3400
-
05/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706547-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 197897799 ante a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme com a certidão lavrada no ID: 197839606.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 18:39:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:35
Processo Reativado
-
14/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 20.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:43
Declarada incompetência
-
14/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:42
Processo Reativado
-
02/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das r. Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
02/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706547-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEOVANIR DIETER DOCKHORN RICHTER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CETELEM S/A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, ESTRELA MINEIRA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCOSEGURO S.A., AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de procedimento especial inaugurado pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021, com vistas à repactuação de dívidas oriunda de contratos outrora celebrado entre os interessados identificados em epígrafe.
Dentre os credores da requerente figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), cuja natureza jurídica é de empresa pública (Decreto-lei n. 759, de 12.8.1969) atualmente vinculada ao Ministério da Economia.
O art. 109, inciso I, da Constituição de 1988 dispõe que "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Trata-se de competência de natureza absoluta, cabendo ressaltar ainda que se trata de norma jurídica que não admite interpretação extensiva, senão restritiva, ante sua natureza de norma excepcional.
Desse modo, apenas e tão-somente ações de natureza falimentar, acidente de trabalho, eleitoral e trabalhista têm o condão de afastar a competência absoluta da Justiça Federal.
Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo integrante da Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios para conhecer da lide, a fim de determinar a imediata remessa dos autos a uma das r.
Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 27 de julho de 2023 13:12:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:16
Declarada incompetência
-
26/07/2023 19:18
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 19:17
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:17
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de laudo médico
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:14
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:14
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:13
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:12
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:12
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:11
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:11
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:10
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:10
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:09
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:08
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:08
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:07
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:07
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:04
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:04
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:03
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:03
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:02
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:01
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:59
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:58
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:58
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:57
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:56
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:55
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:55
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de anexo
-
26/07/2023 18:51
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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