TJDFT - 0706803-75.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706803-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PAULO ROBERTO GALINDO LIMA, WELLINGTON CESAR CORREA SILVA REU: ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA, MINISTÉRIO FAMILY S CHURCH RESTAURANDO VIDAS E DIRECIONANDO GERAÇÕES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 204776650).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 15:49:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:22
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:15
Deferido o pedido de ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA - CPF: *57.***.*41-04 (REU), MINISTERIO FAMILY S CHURCH RESTAURANDO VIDAS E DIRECIONANDO GERACOES - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REU).
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22/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 17:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALINDO LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706803-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PAULO ROBERTO GALINDO LIMA, WELLINGTON CESAR CORREA SILVA REU: ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que as partes autora PAULO ROBERTO GALINDO LIMA e WELLINGTON CÉSAR CORREA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 167907164, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
Guará, DF, terça-feira, 08 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
08/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706803-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PAULO ROBERTO GALINDO LIMA, WELLINGTON CESAR CORREA SILVA REU: ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA SENTENÇA TERMINATIVA Cuida-se de procedimento especial contencioso fundado em pretensão à prestação de contas pela parte ré, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe, em cuja respectiva petição inicial (ID: 137230679) os autores narram figurar como membros de instituição religiosa, sendo o réu presidente desta; alegam que, em 25.04.2022, teriam notificado o réu para prestar contas de sua gestão relativamente ao período de dezembro de 2020 a dezembro de 2021, com prazo de quinze dias, face à suspeita de uso de recursos para fins pessoais e de sua família; para tanto, relatam a verificação de documentos pela diretoria financeira da instituição, encontrando recibos referentes à despesas não autorizadas pelo Conselho Deliberativo, tendo por escopo cirurgia plástica e seguro de veículo; posteriormente, teriam sido encontradas despesas sem confirmação pela tesouraria/contabilidade.
Os autores prosseguem argumentando que, em posse dos movimentos diários da congregação nos anos de 2020 e 2021, observaram diversas despesas, tais como reembolsos de pagamentos (via PIX, espécie e transferências), incluindo eventos familiares; também constataram o uso de cartão da instituição em restaurantes, eventos familiares, ensaio fotográfico, depósitos com ubricas distintas (guarda-roupa, despesa médica em favor de funcionária da residência do réu, medicamentos para a esposa do réu, combustível em alta monta), fatos que denotariam flagrante confusão patrimonial entre recursos da igreja e pessoas do réu; na sequência, informam a emissão de recibos em branco, pretensamente destinados ao custeio de despesas pessoais do réu, a seguir: "reembolso de pagamentos de ingressos do Park Disney, consultas/exames, medicações, contas de telefones celulares particulares dele e da Kelle, sua esposa, e especificamente o complemento de seu aluguel residencial (Pastor Arley) no valor de R$ 300,00".
Após tecerem arrazoado jurídico sobre o tema, os autores intentam o pedido que segue: "Seja, ao final, o réu compelidos a prestar contas dos valores recebidos pelo Ministério Family’s Church do período de agosto de 2020 a julho de 2022, com as devidas receitas e despesas conciliadas, além da prestação das contas referentes à conta corrente n. 1.025.576-1, Agência 5004-0, em nome da Igreja na Cooperativa de Crédito do Brasil – SICOOB com os lançamentos no débito e sua devida conciliação e extratos detalhados dos gastos na função CRÉDITO (abertura da fatura do Cartão na função crédito) e os valores relacionados no item 3 desta inicial, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 133526730 a ID: 133527786, tendo sido recolhidas as custas processuais, e, instada (ID: 137099266), a parte autora promoveu a emenda do ID: 137230679 a ID: 137234363.
Regularmente citada (ID: 146096124), a parte ré ofertou tempestiva contestação (ID: 149314878) rechaçando as razões de fato e de direito deduzidas na exordial.
Em síntese, suscita preliminares de (i) ilegitimidade ativa, fundamentada na saída dos autores do ministério; de (ii) ilegitimidade passiva, apontando a entidade religiosa como parte capaz em substituição; e de (iii) ausência do interesse de agir, a uma, à falta de pretensão resistida e, a duas, face à aprovação das contas em assembleia/conselho.
Requereu ainda a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID: 151873131.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 151939081), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 154833134; e ID: 155007242). É o bastante e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, verifico que que a pretensão autoral encontra insuperável óbice nas questões preliminares suscitadas pela parte ré.
De partida, cumpre destacar que o art. 44, § 1.º, do Código Civil/2002, prescreve que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Nesse contexto, infere-se dos autos que a instituição religiosa -- a qual pertencem as partes que figuram nos polos da demanda -- se constituiu como organização sem fins lucrativos, por via de estatuto próprio, estabelecendo os direitos e deveres de seus membros (ID: 149314882).
A propósito, transcrevo parcialmente os respectivos artigos, a seguir: "Art. 12.
São direitos dos membros: (...) IV - fazer uso da palavra em reuniões da Assembleia Geral (AG); V - participar das atividades e reuniões do MFC, exceto as privativas. (...) Art. 13.
São deveres dos membros: (...) IV - acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos do MFC".
No caso dos autos verifico que os autores pretendem exigir contas do réu por ocasião do exercício do mandato de presidente da instituição religiosa denominada MINISTÉRIO FAMILY'S CHURCH no período compreendido entre agosto de 2020 e julho de 2022.
Todavia, ao ofertar resposta o réu comprovou, de forma inequívoca, a aprovação de suas contas mediante parecer do conselho fiscal para a gestão exercida nos anos de 2020 e 2021, informação que se verifica na ata de assembleia e pareceres encartados no ID: 149314884 a ID: 149314888.
A respeito do tema, ressalto que "a aprovação regular das contas em assembleia obsta o questionamento judicial em ação de exigir contas" (TJDFT.
Acórdão 1259299, 07026536420208070000, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.6.2020, publicado no DJe: 7.7.2020).
Desse modo, verifico evidente a ausência do interesse de agir em relação à prestação de contas referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
Em relação ao período remanescente (ano de 2022), também não vislumbro o interesse de agir para deduzir a pretensão ora postulada.
Na lição doutrinal de LIEBMAN, o interesse de agir “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil.
Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1985. pp. 155-156).
Caracteriza-se pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (DINAMARCO.
Cândido Rangel Dinamarco.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p 406).
Em sede de orientação jurisprudencial "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (TJDFT.
Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.8.2019, publicado no DJe: 22.8.2019).
Pois bem.
Diante desse panorama fático-jurídico, exsurge dos autos, em primeiro lugar, que o estatuto da entidade religiosa prevê, em seu art. 20, as atribuições do presidente para "abrir e movimentar contas bancárias e realizar operações financeiras em conjunto com o diretor financeiro, diretor administrativo ou tesoureiro, vedados o aval, a fiança e empréstimos a terceiros em nome do MFC" (inciso VI); "autorizar despesas, nos casos e limites estabelecidos em Resolução do CD" (inciso VII); e "realizar pagamentos de despesas, por meio de cartão de crédito ou débito, nos casos e limites estabelecidos em Resolução do CD" (inciso VIII).
Em segundo lugar, o estatuto também dispõe sobre a competência do conselho fiscal para "analisar as contas, balancetes, balanços e planos de aplicação de recursos, apresentando-os ao CD, trimestralmente ou quando solicitado" (art. 31, inciso I).
Ademais, é mister salientar que a superação da proteção conferida à organização interna de instituição religiosa prescinde de comprovação de abuso de seus quadros, circunstância não evidenciada nos autos.
Isso porque o próprio estatuto da instituição religiosa prevê a reunião do conselho fiscal de forma ordinária e mensal, ou até mesmo extraordinariamente mediante convocação de seu presidente ou, em sua vacância, pelo presidente da organização religiosa, para exame trimestral das contas, ou mediante solicitação.
Assim, verifico a inexistência de limitação à solicitação de reunião do conselho fiscal por membro da congregação, tampouco a constituição de poderes exclusivos conferidos aos órgãos especiais para a prática do ato em questão.
Em terceiro lugar, verifico que cabe ao conselho deliberativo "apreciar os demonstrativos das receitas e despesas, após aprovados pelo CF". (art. 23, inciso III).
Nessa ordem de ideias verifico que os autores também carecem de interesse de agir para exigir contas do ano de 2022, ainda pendente de solicitação, apresentação, deliberação e aprovação junto ao órgão administrativo soberano.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA DE MORADORES OU ASSOCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o Estatuto da Associação de Moradores do Condomínio, o presidente deve prestar contas ao Conselho Fiscal e em Assembleia Geral, o que afasta qualquer direito ou pretensão de sua exigência, isoladamente, de cada associado ou morador. 2.
Deste modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do associado para o ajuizamento, em nome próprio, de Ação de Exigir Contas em desfavor da Associação de Moradores do Condomínio. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1724229, 07000952720228070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.6.2023, publicado no DJe: 12.7.2023).
Por todos esses fundamentos, acolho a questão preliminar relativa à falta de interesse processual e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.00,00 (mil reais), com esteio no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2023 15:08:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:45
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR CORREA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALINDO LIMA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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