TJDFT - 0704158-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704158-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VICENTE FERREIRA REQUERIDO: MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de dissolução de condomínio ajuizada por Francisco Vicente Ferreira (“Requerente”) em face de Maria Jose Ferreira de Lima (“Requerida”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a parte requerente afirma, em síntese, que: (i) houve o divórcio do casamento havido entre as partes, com a consequente partilha dos bens amealhados durante o casamento, a qual compreendeu os direitos sobre o imóvel situado na Quadra 604, Conjunto 15, Lote 10, à proporção de 50% para cada parte; (ii) a sentença dos autos do divórcio transitou em julgado no dia 05.05.2003; (iii) as partes acordaram verbalmente que a requerida ficaria residindo no imóvel, mas deveria facilitar a visita de corretores, a fim de viabilizar a venda do local; (iv) que a requerida trocou as fechaduras da residência e passou a impedir que o requerente ingressasse no imóvel, bem como não passou mais a anunciar a residência para venda; (v) a requerida exerce a posse exclusiva do referido bem, sem o pagamento de aluguel. 3.
Tece arrazoado e, ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e aduz os seguintes pedidos: 3.
A total procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, caso o Réu não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com o arbitramento e pagamento de aluguel pelo Réu no valor de R$ 1.250,00., desde 10/01/2016; 4.
Que a Requerida proceda a desocupação imediata do imóvel para venda, sob pena de arbitramento de alugueis em favor do autor; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 265.000,00. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Contestação 6.
A parte requerida foi citada (ID 172840930) e juntou contestação (ID 175247045), aduzindo, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) desde janeiro de 2000, quando houve a separação de corpos, o requerente não mais exerceu atos com animus domini sobre o imóvel situado na Quadra 604, Conjunto 15, Lote 10, do Recanto das Emas; (iii) utiliza o imóvel com exclusividade há mais de duas décadas e arca com o pagamento de IPTU, água, energia e demais custos; (iv) no ano de 2010, o requerente, como pedreiro, construiu três cômodos no imóvel e mais uma casa no fundo do lote, mas somente a requerida arcou com os custos dos materiais; (v) a requerida manteve união estável com Narcizo da Conceição entre o período de janeiro de 2012 a março de 2017 e, no momento da dissolução, efetuou o pagamento pelas benfeitorias que Narcizo teria contribuído. 7.
Ao final, formula os seguintes pedidos: 2.
Total improcedência da ação em relação aos pedidos do Autor, devendo o mesmo ser condenado a arcar com as custas e honorários de sucumbência; 3.
A procedência da contestação, declarando por sentença a posse e o domínio do imóvel em nome da Sra.
MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA, estabelecido a procedência da USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA; 4.
Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome da usucapiente anteriormente citada. 8.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 9.
O Requerente manifestou-se em réplica (ID 179967328).
Na ocasião, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 10.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID 185678931 e ID 185823999). 11.
O pedido de produção de prova oral foi deferido (ID 189051724).
Audiência de Instrução e Julgamento 12.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 200874766), foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como foram ouvidas as testemunhas Rafael Cardoso de Assis Ferreira, Maria Francisca dos Santos, José Rodrigues Batista e Silvanete Maria da Silva, bem como a informante Nathalia Ferreira de Lima.
Alegações Finais 13.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais (ID 203638112 e ID 205769307). 14.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questão pendente Gratuidade de Justiça 15. À luz da documentação apresentada pelas partes (ID 168368519 e ID 175244867), defiro a gratuidade de justiça ao requerente e à requerida.
Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.320, caput, do Código Civil, “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”[1]. 19.
Por sua vez, o art. 725, inciso IV, do Código de Processo Civil e o art. 1.322 do Código Civil dispõem que serão alienados em leilão a coisa comum indivisível, quando os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros. 20.
De acordo com a doutrina, o procedimento em testilha: Só será possível quando se tratar de “coisa comum” e esta for: a) indivisível ou cuja divisão comprometa o fim a que se destina (art. 1.322 do CC/2002); e b) por falta de acordo entre os condôminos quanto ao destino do bem comum (art. 1.323 do CC/2002).
A falta de acordo pode residir: I) na finalidade do ato – se o bem comum deve ser alienado ou locado, por exemplo; ou II) na pessoa com quem o negócio será feito – se com um dos próprios condôminos ou com terceiro; III) na avaliação do preço da venda, do valor da locação, ou das cláusulas deste; IV) na forma de administração.
Isso porque, se a coisa comum for divisível, caberá procedimento próprio, previsto no art. 569, do CPC/2015 – Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares.
Ademais, se há consenso entre os condôminos quanto ao destino do bem, não há porque se buscar o judiciário, a não ser para homologar acordo entre eles firmado, que deverá seguir o procedimento do inc.
VIII do art. 725 do CPC/2015.[2] 21.
In casu, os direitos inerentes ao imóvel situado na Quadra 604, Conjunto 15, Lote 10, Recanto das Emas, foram partilhados de forma igualitária entre as partes: 50% (cinquenta por cento) para a requerente e 50% (cinquenta por cento) para o requerido (ID 158761759). 22.
Não obstante, em razão da exceção de usucapião apresentada pela parte requerida, tal questão deve ser analisada antes de adentrar no mérito da extinção de condomínio. 23.
De início, é válido destacar que, conforme entendimento pacífico do STJ, é possível a usucapião de bem em condomínio, mesmo que o possuidor seja proprietário de metade do imóvel e desde que exerça a posse do bem com exclusividade. 24.
Nesse sentido: [...] 3.
O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. [...] (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). 25.
As diversas modalidades de usucapião – modo originário de aquisição da propriedade – podem ser listadas, exemplificativamente, da seguinte forma: a) usucapião ordinária[3]: art. 1.242 do Código Civil[4]; b) usucapião extraordinária: art. 1.238 do Código Civil[5]; c) usucapião especial: i. rural: arts. 191 da Constituição, 1º a 9º da Lei n.º 6.969/1981 e 1.239 do Código Civil[6]; ii. urbana (individual): arts. 183 da Constituição[7], 9º da Lei nº. 10.257/2001[8] e 1.240 do Código Civil[9]; iii. urbana (coletiva): art. 10 da Lei nº. 10.257/2001[10]. 26.
Além das modalidades acima, mais recorrentes, podem ser citadas, ainda, a usucapião indígena[11], a usucapião especial do art. 68 do ADCT[12] e a usucapião pró-família[13]. 27.
Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”. 28.
Igual previsão consta no art. 1.240 do Código Civil, no sentido de que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” 29.
Ainda, a Lei 10.257/01 regulamentou o artigo 183 da Constituição e passou a tratar em sua seção V acerca da usucapião especial de imóvel urbano, merecendo destaque para o artigo 9º, o qual prevê que: “aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” 30.
Sem embargo, afiguram-se presentes, na hipótese, os requisitos da usucapião especial urbana. 31.
Em relação ao depoimento das partes, testemunhas e informantes ouvidas em juízo: a.
Francisco Vicente Ferreira, parte requerente, afirmou que não se lembra até quando residiu no imóvel situado no lote 10 do conjunto 15 da Quadra 604; que deixou de morar em 2003 ou 2004, quando saiu o divórcio; que não fez nenhum acordo com a senhora Maria quanto à doação da sua parte e quanto à venda do imóvel; que não pediu para que a requerida vendesse o imóvel; que não se recorda quando tomou conhecimento do divórcio e da partilha do bem do imóvel; que sempre conversou com seus filhos e com a requerida para venderem o imóvel, mas nunca teve êxito; que não ficou pedindo para que esse imóvel fosse vendido, mas sempre ficou falando que tinha metade do lote; que tentou levar um corretor uma vez, mas a requerida disse que não era para vender e não deixou ele entrar; que há muito tempo falou para o seu filho que estava precisando da sua parte, mas não sabe a data; que ajudou a construir alguns cômodos nesse lote, mas não sabe a data; que o seu filho comprou o material e o próprio autor executou a mão de obra; que decidiu fazer a construção lá no lote para valorizar mais o imóvel, o que foi feito com concordância da requerida e dos filhos; que após terminar a construção não deixaram mais vender o lote; que falou com advogado muito tempo depois; que após terminar a construção, continuava frequentando o lote; que pedia para o imóvel ser vendido; que um dia gerou uma confusão e deixou de frequentar o local; que um dos companheiros da requerida morou no imóvel, mas não sabe quanto tempo; que a requerida não deixou mais vender o imóvel e disse que requerido não era mais dono do imóvel; que isso aconteceu há cerca de 03 ou 04 anos ou mais; que antes disso a requerida já dizia que o imóvel era somente dela e dos filhos e o autor não tinha nada no local; que desde quando residiam juntos a requerida dizia que o imóvel era somente dela; que a requerida sempre disse isso; que a requerida sempre agia como se ela fosse a única dona do imóvel; que em relação à obra realizada em 2010, não fez nenhum acordo com a requerida, pois tratou tudo com o seu filho; que a requerida nunca chegou a colocar nenhuma faixa no imóvel, colocando-o à venda; que não se recorda a última vez que entrou no imóvel por conta do ex-companheiro da requerida; que não tem conhecimento do acordo feito entre a requerida e Narciso da Conceição Oliveira; que somente foi no imóvel antes de a requerida ter um companheiro, mas depois, não foi mais; que não conhece o imóvel por dentro. b.
Maria Jose Ferreira De Lima, parte requerida, afirmou que Francisco deixou o imóvel em 1999; que depois que ele deixou o imóvel ele nunca exigiu a parte dele e nem pediu que ela vendesse o imóvel; que quando o Francisco fez a construção dos cômodos, no ano de 2010, comprou todo o material de construção, mas não houve nenhum acordo; que desde quando o Francisco saiu, passou a morar no local junto com o seu namorado no imóvel; que isso aconteceu há cerca de 05 (cinco) anos; que Francisco nunca pediu a parte dele no imóvel; que Francisco nunca foi no imóvel com corretores para fazer a venda; que ela não pediu para que Francisco fizesse a reforma do imóvel no ano de 2010; que não esclareceu quem solicitou que a reforma fosse feita; que não possui outros imóveis. c.
Maria Francisca dos Santos, testemunha, narrou que era vizinha das partes na quadra 803 do Recanto das Emas; que nunca morou na quadra 604; que conhece o Francisco e a Maria desde quando eles moravam na QNQ; que eles moraram juntos por muito tempo, mas não sabe dizer quanto tempo; que Francisco ia visitar os filhos e, em determinado dia, quando chegou no local, a requerida estava com outro cara morando lá dentro da casa; que Maria lhe disse que queria vender o imóvel, porque disse que não estaria mais dando mais certo; que não chegou a ver nenhuma faixa de venda no imóvel; que há cerca de 06 (seis) anos a requerida lhe disse que concordava vender o imóvel; que após a venda, cada parte compraria o seu imóvel; que depois da confusão com o irmão da requerida ela disse que iria vender o imóvel; que esse episódio com o irmão da requerida aconteceu há mais ou menos 11 anos; que Francisco lhe disse que queria vender o imóvel depois de deixar de morar junto com Maria; que não sabe o nome do outro marido de Maria; que logo quando o autor saiu do imóvel, a Requerida já arrumou outro marido; que faz cerca de 12 anos que parou de ir na casa da Maria; que Franciso disse que queria vender esse móvel; que a requerida concordou com a venda. d.
Nathália Ferreira de Lima, informante, disse que é filha das partes; que seu pai sempre disse que a parte dele no imóvel era dos seus filhos; que ele deixou a residência quando a depoente tinha 03 anos, ou seja, aproximadamente em 1999; que não se recorda do seu pai exigindo a parte dele no imóvel; que ele ficou muitos anos longe; que ele reapareceu quando ela já tinha cerca de sete ou oito anos; que Franciso ajudou a fazer uma a construção de alguns cômodos no lote, com a intenção de dar um quarto para cada filho; que o requerido nunca fez nenhum acordo com Maria para a divisão do imóvel; que dois namorados da sua mãe moraram no imóvel; que o segundo deles residiu no imóvel entre 2011 e 2012, aproximadamente; que o último namorado ficou no imóvel até por volta de 2014; que se recorda de o seu pai ter colocado uma placa no imóvel, mas a sua mãe não concordou; que após o divórcio o seu pai não tinha livre acesso ao imóvel e não tinha cópia das chaves; que ele não participava de decisões sobre o imóvel; que ele não pagava nenhuma conta do imóvel; que não se recorda se o seu pai pediu para a requerida vender a casa, porque ele sempre deixou claro que a parte dele era da depoente e do seu irmão; que os quartos foram construídos pelo requerido para os seus filhos; que o requerido não frequentava a casa e nem conversava com a requerida pelo WhatsApp. e.
José Rodrigues Batista, testemunha, disse que mora no Recanto das Emas há mais de 25 (vinte e cinco) anos; que não sabe dizer que Francisco deixou de residir na região; que Maria José sempre disse que a casa era dela e nunca comentou que esse lote também pertence ao Francisco; que nunca viu placa de “vende-se” no imóvel; que nunca teve placa; que não se recorda quanto prestou serviço para Maria José; que não trabalhou junto com Francisco; que quando prestou serviço de pedreiro para Maria José o Francisco ainda morava no imóvel; que depois que ele saiu de casa nunca mais conversou com Francisco e nem teve notícias dele; que Maria José sempre cuidou do imóvel como se ele fosse dela; que a mãe da Nathália contratou o depoente; que os pagamentos eram feitos pela Maria José; que Franciso nunca participou de nenhuma decisão; que nunca apareceu placa de vende-se na casa de Maria José. f.
Silvanete Maria da Silva, testemunha, disse que se relacionou com Francisco por 11 anos; que foi entre 1999 e 2010; que Francisco falava que metade da casa era dele; que Francisco lhe disse que queria vender a casa; que não viu Francisco ir até a casa da Maria José e pedir para que ela vendesse o imóvel; que Maria José não aceitava a venda da casa; que após o término do relacionamento não teve mais contato com as partes; que terminou o relacionamento com Francisco por causa de brigas; que quando Francisco abandonou o imóvel ele não apareceu mais na casa da depoente; que não conheceu a casa do Recanto; que ela não conversava muito com o autor. g.
Rafael Cardoso de Assis Ferreira, testemunha, disse que conhece o Francisco há uns cinco anos mais ou menos; que ele lhe contava os detalhes dessa situação que ele vem vivenciando com a Maria José; que Francisco lhe disse que se divorciou em 2000 ou 2003 e que tinha essa casa com Maria José; que depois de um tempo ela começou a alegar que Francisco não teria mais direito na casa; que tudo que sabe a respeito dessa controvérsia foi o Francisco que lhe relatou; que Francisco relatou que Maria José anteriormente já havia concordado em vender a casa e que depois mudou a versão; que inclusive ele tentava colocar algumas placas de vende-se na residência e quando ele passava lá essas placas não estavam mais lá; que não se recorda quando houve essa mudança de versão da Maria José; que na primeira vez em que conversou com Francisco sobre esse assunto ele já disse que a senhora Maria José já se opunha à venda da casa; que Francisco lhe disse que passava no imóvel pelo menos uma ou duas vezes por mês ou por semana, mas não se lembra direito o quantitativo; que se recorda de que Franciso lhe contou que colocava as placas de vende-se e quando ele passava em outra oportunidade essa placa já não se encontrava mais no imóvel; que Francisco relatou que as filhas dele se opunham. 32.
Extrai-se dos autos que: (i) o imóvel situado no lote 10, do conjunto 15, da quadra 604 do Recanto das Emas possui 150,00m² e está localizado em área urbana; (ii) em 20.03.2003, foi efetivado o divórcio das partes, sendo realizada a partilha do imóvel objeto de discussão nos autos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge (ID 158761759); (iii) na ação de divórcio, o requerente foi citado por edital, pois se encontrava em local incerto e não sabido. 33.
Ademais, a partir dos depoimentos colhidos em juízo, tem-se a confirmação de que o requerente deixou a residência no ano de 1999 e, inclusive, constituiu uma nova família com Silvanete, sendo que somente tornou a frequentar novamente o imóvel da 604 nos idos de 2003 e 2004, o que ocorria de forma esporádica e sem qualquer oposição quanto à falta de interesse da requerida em não vender o local. 34.
Além disso, as versões apresentadas durante a audiência de instrução são uníssonas no sentido de que a requerida sempre se portou como única proprietária do imóvel (animus domini), seja antes do divórcio, seja depois. 35.
Por sua vez, conforme declarado pelo autor, este “não pediu para que a requerida vendesse o imóvel”, mas tão somente “conversou com seus filhos e com a requerida para venderem o imóvel, mas nunca teve êxito”.
Ainda, também merece destaque o fato de que o autor afirmou expressamente que “não ficou pedindo para que esse imóvel fosse vendido” e “que a requerida nunca chegou a colocar nenhuma faixa no imóvel, colocando-o à venda”. 36.
Nota-se, portanto, que desde o momento em que o autor deixou a residência, no ano de 1999, a requerida continuou a residir no imóvel de forma mansa e pacífica, juntamente com a sua família. 37.
Por derradeiro, calha destacar que a requerida não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural e não lhe foi deferida a usucapião em outra ocasião. 38.
Com isso, está demonstrado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se reconheça a usucapião especial urbana em favor da parte requerida. 39.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: [...] 1.
A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da Republica de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana.
Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia.1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. [...] (STJ - REsp: 1799625 SP 2017/0298923-8, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) 40.
Em tempo, cumpre salientar que, como se observa da certidão de matrícula de ID 175244884, o imóvel ainda encontra-se registrado em nome de Claudionor Lima Morais. 41.
Com isso, deve-se observar o princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos, de modo que para a averbação da presente sentença no Cartório de Imóveis deverá, previamente, a parte requerida promover a averbação da compra e venda firmada entre o autor, a requerida e Claudionor Lima Morais. 42.
Posteriormente, deve ser realizada a averbação do formal de partilha originado no divórcio entre o autor e a requerida (ID 158761760). 43.
Por fim, somente após cumpridas as determinações acima, será permitida a averbação da presente sentença que reconheceu a usucapião em favor da requerida. 44.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: [...] 2.
Todos os documentos submetidos a registro ou à averbação se submetem à qualificação registral, mesmo que se cuide de título judicial, nos termos do art. 173 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.
Precedentes. 3.
O princípio da continuidade determina que os atos levados ao fólio imobiliário atendam ao encadeamento sucessório da propriedade (LRP, art. 195), ou seja, estipula que a cadeia registral do imóvel deve ser contínua e ininterrupta, de modo que o adquirente, mesmo que por carta judicial de adjudicação, somente poderá assumir a condição de proprietário caso o bem esteja em nome do transmitente. 3.1.
Não sendo encontrada a matrícula do imóvel e o registro em nome do transmitente dos seus direitos, é legal a recusa efetuada pelo Oficial do Registro Imobiliário em registrar a correspondente carta de adjudicação, ante o descumprimento da cadeia registral do bem, em observância ao princípio da continuidade. 4.
Recurso de apelação desprovido. (TJDFT 07054153720228070015 1620957, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) 45.
Ressalto, por fim, que a hipótese em apreço constitui procedimento de jurisdição voluntária, não comportando a formulação de pleitos condenatórios, especialmente no que diz respeito a eventual condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que permaneceu utilizando exclusivamente o imóvel[14]. 46.
Logo, não merece guarida o pleito autoral e, em consequência, deve ser acolhida a exceção apresentada na contestação, quanto ao reconhecimento da usucapião em favor da parte requerida.
Dispositivo Principal 47.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 48.
Ato contínuo, acolho a exceção de usucapião formulada na contestação, para declarar a aquisição, em favor de MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula n.º 292.871, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 175244884), referente à quota-parte de propriedade de FRANCISCO VICENTE FERREIRA, pela usucapião. 49.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 50.
Por se tratar a extinção de condomínio de procedimento de jurisdição voluntária, mas por ter havido a inclusão de pedidos condenatórios, os quais foram julgados improcedentes e levaram à sucumbência da parte requerente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais[15].
Honorários Advocatícios 51.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 52.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil [16].
Gratuidade de Justiça 41.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 42.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[17]. 43.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível.
Inteligência do artigo 1320 do Código Civil.
Discordantes os condôminos quanto aos termos da venda do imóvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, na hipótese de falta de consenso sobre a sua extinção, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc.
II, do CPC (Acórdão n.886843, 20130610125376APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015.
Pág.: 375). [2] GUEDES, Jefferson Carús.
Comentários ao código de processo civil: artigos 719 ao 770.
In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.).
Coleção comentários ao código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Vol. 11. [3] Vale registrar a variante da usucapião ordinária: a usucapião tabular, prevista no art. 214 da Lei nº. 6.015/1973, que autoriza a preservação do registro ante o reconhecimento da usucapião ordinária (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: reais. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 364-365). [4] CC.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. [5] CC.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [6] CC.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. [7] CRFB.
Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. [8] Lei nº. 10.257/2001.
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. [9] CC.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. [10] Lei nº. 10.257/2001.
Art. 10.
Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. [11] Lei nº. 6.001/1973.
Art. 33.
O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. [12] ADCT.
Art. 68.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. [13] CC.
Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. [14] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DE EFEITO REAL.
COMPETENCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No processo de extinção de condomínio e alienação de bem, a discussão central gravita em torno de direito real, porquanto seu objeto principal consiste na efetivação da transferência de propriedade de bens imóveis. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, em litígios envolvendo direito real, a competência recai sobre o foro de situação da coisa. 3.
A alienação judicial de coisa em condomínio constitui procedimento de jurisdição voluntária e destinado a dar efetividade ao direito potestativo do condômino de dissolver a copropriedade.
Não se admite reconvenção, porque não existe lide. 4.
Inadmitida a reconvenção, fica prejudicado o pedido de prova pericial deduzido pela agravante e com o propósito de comprovar as alegações nela deduzidas. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1815485, 07232513420238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [15] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [16] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [17] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2024 01:16
Juntada de Petição de razões finais
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de razões finais
-
25/06/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
25/06/2024 17:10
Outras decisões
-
24/06/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:34
Deferido o pedido de FRANCISCO VICENTE FERREIRA - CPF: *00.***.*69-34 (REQUERENTE) e MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA - CPF: *58.***.*21-00 (REQUERIDO).
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:02
Outras decisões
-
24/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0704158-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VICENTE FERREIRA REQUERIDO: MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do documento de ID 158761748, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6.
Emende-se a petição inicial quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, inc.
VII). 7.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 8.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Cite-se a parte requerida, Nome: MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA, Endereço: Quadra 604 Conjunto 15, 10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-415, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 10.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 11.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 12.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
01/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 19:47
Outras decisões
-
16/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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