TJDFT - 0708466-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:08
Homologada a Transação
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17/10/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:01
Deferido o pedido de WESLEY DE JESUS REZENDE - CPF: *08.***.*51-59 (REQUERENTE).
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06/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de AMARILDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR *39.***.*09-79 em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708466-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE JESUS REZENDE REQUERIDO: AMARILDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR *39.***.*09-79 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré participou da audiência designada, porém não contestou o pedido, o que implica na necessidade de reconhecimento de revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
No mérito, o autor relata que recebeu mensagem da ré sobre financiamento para a compra de uma motocicleta, sendo informado que deveria pagar R$ 1.300,00 para o serviço de operador bancário, para fins de obter o financiamento de 100% do veículo, porém recebeu mensagem da ré de que seu cadastro não havia sido aprovado.
Que não houve cumprimento da prestação do serviço pela ré.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela devolução do valor pago.
A requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nos termos da Cláusula primeira do contrato, o seu objetivo se consubstancia na “prestação de serviços de assessoramento e intermediação e consultoria do Contratante para obtenção de financiamento bancário de bem automotor junto à instituições financeiras, na qual consistirá em consultas nos sistemas de proteção ao crédito e atualização dos dados cadastrais nos banco de dados da Receita Federal na modalidade simplificada dos dois últimos exercícios financeiros caso ainda não tenha sido declarada.
Ainda será feito uma atualização de dados pessoais do Contratante para que surta efeitos positivos às financeiras objetivando o melhoramento da margem de segurança financeira junto às instituições financeiras no mercado” (ID 160568000).
Nesse particular, e em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré provar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, demonstrando que efetivamente prestou os serviços contratados, o que não fez, notadamente porque revel.
Além disso, destaco ainda que a atualização de dados cadastrais pode ser feita pelo próprio interessado perante os órgãos competentes.
Desse modo, merece acolhida o pleito de restituição da quantia paga de R$ 1.300,00 (ID 171874928), em face do descumprimento das obrigações contratuais pela parte requerida, já que não há prova em sentido contrário.
Por outro lado, igual sorte não assiste ao requerente quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Na hipótese, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia ao requerente demonstrar e comprovar, concretamente, que a conduta da demandada lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, o pleito de dano material também não merece progredir, porque o postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou a ocorrência do prejuízo material que noticiou ter suportado (R$ 650,00), especificando-o devidamente.
Assim, a mera alegação de existência de dano material sem comprovação efetiva de eclosão de fatos que lhe deem sustentação não rende ensejo ao acolhimento do pleito, já que cabia ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito, o que no presente caso não sobreveio.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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13/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/08/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708466-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE JESUS REZENDE REQUERIDO: AMARILDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR *39.***.*09-79 D E S P A C H O Nada a prover (ID 168778386), porquanto de acordo com a decisão de ID 166792858 foi acolhida a justificativa do autor quanto ao seu não comparecimento à audiência de 24/07/2023, sendo redesignada a sessão de conciliação para o dia 23/08/2023 16:00 (ID 166906340).
Assim, aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708466-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE JESUS REZENDE REQUERIDO: AMARILDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR *39.***.*09-79 DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa autoral e determino a redesignação da sessão de conciliação.
Assim, não sendo processo de pauta específica, busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Sendo processo de pauta específica, com a maior brevidade possível, dentro da pauta e dos prazos firmados, inclusive por meio de encaixe.
Após, encaminhe-se os autos juízo de origem para intimação das partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:54
Deferido o pedido de WESLEY DE JESUS REZENDE - CPF: *08.***.*51-59 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/07/2023 17:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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