TJDFT - 0776871-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FILIPE DIAS MOURA VELLASCO LOPES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:15
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776871-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE DIAS MOURA VELLASCO LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FILIPE DIAS MOURA VELLASCO LOPES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 215246948), arguindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 217561084). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narrou que, após 12 dias em missão militar em um estado severamente afetado por enchentes, enfrentou atrasos significativos em sua viagem de retorno a Brasília, culminando em perda de conexão e longo tempo de espera no aeroporto de São Paulo.
Destacou que não foi fornecida hospedagem, fazendo com que ficasse por várias horas esperando no aeroporto.
Por isso, requereu indenização por danos morais devido ao desgaste físico e psicológico causados pela falha na prestação de serviços da ré.
A Empresa ré, em sua contestação, afirmou que o atraso foi causado por questões operacionais imprevisíveis, alegando que tal situação não configuraria dano moral passível de reparação.
A controvérsia reside em determinar se o atraso no voo e a falta de assistência ao autor caracterizam falha na prestação de serviço que justifique indenização por danos morais.
Conforme a Resolução 400 da ANAC, é dever das companhias aéreas garantir assistência material em casos de atraso superior a 4 horas, incluindo hospedagem quando necessária.
No presente caso, a ré não comprovou ter prestado a assistência devida ao autor, sendo incontroversa a ausência de acomodação em hotel, o que agravou o desconforto experimentado, mesmo se tratando de um atraso justificado por questões meteorológicas.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ficou evidente a falha no serviço e o descumprimento das obrigações contratuais, causando transtornos e desgaste físico ao autor após período de intensa carga de trabalho.
Nesse contexto, o dano moral decorre in re ipsa, ou seja, é presumido pelo próprio fato lesivo, dispensando comprovação adicional de sofrimento ou abalo psicológico.
O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta pela ré, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento à parte autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão, com juros legais a contar da citação, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 23:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FILIPE DIAS MOURA VELLASCO LOPES em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:08
Outras decisões
-
19/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:13
Outras decisões
-
11/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776871-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE DIAS MOURA VELLASCO LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:08:24. -
30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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