TJDFT - 0723810-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 911/1969.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 72 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 2.
Na dicção do art. 3º, do DL 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Essa notificação extrajudicial é indispensável para que o credor possa ajuizar a aludida ação de busca e apreensão, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula 72. 3.
A parte agravante logrou êxito em comprovar que a parcela objeto da mora (n. 25) não estava sequer em aberto ao tempo da expedição da notificação, quanto mais do ajuizamento da ação de busca e apreensão (ID 60141982).
Pelo contrário, a referida parcela fora paga em 10/11/2023, após o recebimento de novo boleto emitido pelo autor para pagamento conjunto das parcelas n. 24 e n. 25 (vencimentos 13/09/2023 e 13/10/2023), sendo que o valor supostamente pendente de pagamento de R$ 159,57, refere-se a desconto oferecido pela própria agravada para quitação conjunta das citadas parcelas 24 e 25. 4.
Uma vez demonstrada a inexistência da mora, não há como acolher a pretensão autoral de busca e apreensão do veículo, devendo o bem ser restituído à parte agravante, sob pena de multa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a restituição do veículo à parte agravante. -
14/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:59
Conhecido o recurso de ILVO ZENILDO BERGMEYER - CPF: *22.***.*10-25 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Notificação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 20:17
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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