TJDFT - 0700314-55.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:33
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
RÉ/DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
Este entendimento está consolidado no artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 2.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. É o que se observa na redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, em que o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 3.
Caso concreto em que o autor, intimado para dar andamento ao feito, não cumpriu a determinação judicial, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, porquanto evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exigência descrita no art. 485, § 1º, do CPC se restringe às hipóteses do art. 485, incisos II e III, do CPC. 5.
O art. 4º do Decreto-lei 911/69 prever a possibilidade de, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, o credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, todavia, concretamente, apesar de devidamente intimado no feito, o autor não manifestou ao juízo de origem referida pretensão de conversão nas diversas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre a não localização do bem dado em alienação fiduciária, com requerimento de providências pertinentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:40
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:31
Processo Reativado
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07/07/2023 14:03
Baixa Definitiva
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07/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:08
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:39
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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09/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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02/05/2022 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/04/2022 16:22
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/04/2022 11:59
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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