TJDFT - 0746604-37.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO ALVES KONIG em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA E ESCLARECIMENTO DE DIVERGÊNCIAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO TRAZIDOS COM A INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 1.1 Os pressupostos específicos para ajuizamento da ação monitória devem ser observados na origem.
Inviável que o litigante, devidamente intimado a sanear o feito pela emenda da peça vestibular, deixe de fazê-lo. 1.2 A resistência injustificada do autor/apelante no atendimento integral à determinação judicial para emenda revela ter sido acertado o indeferimento da petição inicial. 2.
Hipótese em que observado o limite do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), pois a parte foi devidamente intimada para sanar os vícios identificados e expressamente apontados pelo juízo, a qual injustificadamente não atendeu às determinações apontadas. 3.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora/apelante para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois, de acordo com o previsto no § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por indeferimento da inicial, como dispõe o inciso IV, não a exige. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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